TST admite fraude da FIEP na contratação de jornalista paranaense

Notícia do site do TST de segunda-feira (19/11) destaca a decisão da Corte que reconheceu o vínculo de emprego Do jornalista paranaense Antônio Aparecido Diniz com a Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). O processo trabalhista, iniciado em 2004, foi promovido pelo escritório Sidnei Machado Advogados, que assessora o Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Sindijor). O profissional prestou serviços por 8 anos para a FIEP (entre 1995 e 2003), como assessor de imprensa de José Carlos Gomes Carvalho (Carvalhinho), então presidente da entidade. Na ação os advogados do jornalista alegaram fraude na contratação por meio de pessoa jurídica (PJ). O TRT-PR acolheu os argumentos ao reconhecer que havia trabalho subordinado e condenou a FIEP na anotação da carteira de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas na modalidade de empregado. A decisão representa um importante precedente para os jornalistas, já que é recorrente o uso fraudulento do PJ para sonegar dos jornalistas direitos trabalhistas. (clique aqui e leia a íntegra da matéira ou leia abaixo).

Jornalista contratado como prestador de serviços tem vínculo reconhecido

(Seg, 19 Nov 2012, 12:48)

A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) que queria afastar o reconhecimento de vínculo empregatício de um jornalista que estava a serviço da entidade desde 1995. O vínculo foi reconhecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O jornalista foi contratado para prestar serviços de assessoria de imprensa para a Fiep e coordenava a equipe de comunicação da entidade. Pelos serviços prestados recebia R$ 11.900 e emitia as correspondentes notas fiscais em nome da empresa da qual era sócio. O valor era repassado para outros quatro integrantes da equipe sob seu comando.

Dispensado em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a assinatura de sua carteira de trabalho pela Federação, com respectivos reflexos em verbas rescisórias. Sustentou estar caracterizado o vínculo conforme o artigo 3º da CLT e que a entidade fazia os pagamentos de tal forma para burlar o pagamento de impostos e direitos trabalhistas.

A Fiep contestou alegando que o reclamante não lhe prestava serviços na qualidade de empregado, mas de sócio administrador das empresas Epta Empreendimentos e Promoções Ltda e QTH Comunicação Ltda (que sucedeu a primeira), contratadas em terceirização dos serviços de assessoria de imprensa.

A primeira instância da Justiça Trabalhista não deferiu o pedido do trabalhador, dando razão à Fiep. A sentença destacou que as notas fiscais juntadas com a defesa não se referiam ao pagamento de salários, mas de pagamentos em razão da prestação de serviços de comunicação prestados pelo autor e por seus contratados.

A sentença foi posteriormente revertida, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em julgamento de recurso do trabalhador. O Regional entendeu que a Federação não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Destacou que, pelas provas testemunhais, era certo que o autor estava diretamente subordinado ao falecido presidente da federação, sendo que repassava suas ordens à equipe de jornalistas, inclusive jornalistas diretamente contratados pela Fiep.

Também que a prestação de serviços e a subordinação se davam diariamente nas dependências da Fiep e no acompanhamento do presidente da entidade a viagens, o que confirma a subordinação e a não eventualidade na prestação de serviços. Foi então determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da causa tendo em vista o reconhecimento do vínculo.

No TST, a matéria foi analisada pela Segunda Turma. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso da Federação, que queria reverter o reconhecimento do vínculo afirmado pelo Regional. O voto expressou que, para concluir-se de forma diversa ao TRT, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo: RR – 1211700-17.2004.5.09.0014

(Demétrius Crispim / RA)