TRT reconhece jornada de cinco horas de jornalista

 TRT reconhece jornada de cinco horas de jornalista

A 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa de serviço de aprendizagem do Tocantins e manteve a condenação de horas extras para o jornalista responsável pela publicação de periódicos da entidade. A empresa argumentou no recurso que a jornada de cinco horas da categoria, prevista no artigo 303 da CLT e no artigo 3º do Decreto 83.284/79, só é aplicada ao profissional que atua em empresa do ramo jornalístico, conforme estabelece o artigo 302 da CLT.

O relator do processo, Juiz Paulo Blair, explica que por força do próprio artigo 302 da CLT a jurisprudência atual tem reconhecido que a jornada descrita no artigo seguinte aplica-se não somente às empresas jornalísticas, mas também àquelas que editam publicações destinadas à circulação externa, tornando a atividade profissional idêntica à de uma redação. Segundo as provas e testemunho apresentados, o periódico publicado pelo reclamante circulava por outros estados, divulgando opiniões, fatos e temas de interesse da federação patronal das indústrias do Tocantins, motivo suficiente para que o profissional faça jus à jornada especial da categoria. (3ª Turma – 00878-2004-811-10-00-1-RO)

Fonte: Síntese Publicações