TRT nega prescrição qüinqüenal argüida em recurso

TRT nega prescrição qüinqüenal argüida em recurso

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região negou ao município de Santa Cruz do Sul pedido de prescrição qüinqüenal de créditos trabalhistas em fase de recurso de processo movido por um servidor. No entendimento dos Juízes da Turma, prescrição é matéria de defesa e, portanto, tratando-se de direito disponível, deve ser argüida pela ré em sua contestação.

A decisão teve como base o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil e os princípios da concentração e da eventualidade, que exigem do réu a apresentação conjunta de toda a sua defesa. Buscou também amparo em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais diversos, todos vinculando, em primeiro lugar, a argüição da prescrição à defesa da reclamada e, em segundo, em tempo oportuno, ou seja, na ocasião da contestação da ré ainda no 1º Grau, não depois disso, muito menos na fase recursal. Como isso não ocorreu, a reclamada perdeu o prazo para reclamar esse direito.

O município impetrou recurso solicitando que o direito do autor de requerer seus créditos trabalhistas fosse delimitado pelo Tribunal, por meio de acórdão, em cinco anos a contar da entrada da ação na Justiça do Trabalho. Com isso, como a ação foi ajuizada em 2002, só valeriam judicialmente os direitos a partir de 1998. Entre as verbas solicitadas pelo autor estão diferenças de horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, horas de sobreaviso, além de aviso prévio e o acréscimo de 40% sobre o montante de FGTS depositado de maio de 1994 a março de 2000, período em que o servidor trabalhou para a ré após a aposentadoria.

Para o Juiz Ricardo Gehling, Relator do acórdão, ficaram descartados o Enunciado nº 153 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 193 do Código Civil, citados pela reclamada no recurso como amparo jurídico. Segundo o Juiz, tais normas “incidem apenas nos casos de prescrição superveniente, ou em que a parte não apresentou contestação, vindo a se manifestar nos autos pela primeira vez após passada a fase originária da defesa, hipótese em que pode argüir a prescrição”.