TRT mantém sentença que reintegrou portadora de doença profissional

  

TRT mantém sentença que reintegrou no emprego portadora de doença profissional

A primeira Turma de Juízes do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve, por unanimidade, sentença da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba que determinou a reintegração no emprego de portadora de doença profissional, mediante tutela antecipada (julgamento antecipado da matéria).

O acórdão do TRT, redigido pela relatora do processo RO 6.964/2003, juíza Rosalie Michaele Batista Batista, entendeu que a decisão da 9ª Vara não pode ser considerada “abuso de poder ou ato ilegal” do juiz, mas sim o correto reconhecimento da estabilidade provisória dos portadores de doenças adquiridas em serviço, com base na Lei 8.213/91.

O Tribunal entendeu, também, que o julgamento antecipado da Vara do Trabalho levou em conta o bom senso, permitindo que a doente continuasse usando dos benefícios do INSS. Veja a íntegra:

TRT-PR-22500-2001-009-09-00-0-ACO-27747-2003-publ-05-12-2003

EMENTA: REINTEGRAÇÃO – DOENÇA PROFISSIONAL – TUTELA ANTECI-PADA CONCEDIDA – IRREVERSIBILI-DADE X VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO – MULTA PELO DESCUMPRI-MENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A tutela antecipadamente concedida não é considerada abuso de poder ou ato ilegal perpetrado pelo julgador, uma vez que seu escopo encontra-se no artigo 273 do CPC. Nesse passo, o despacho-decisório que reintegra trabalhadora portadora de doença profissional, com garantia de emprego respaldada na Lei n.º 8213/91, não prejudica direito líquido e certo do empregador, haja vista que o objetivo de semelhantes ações é, exatamente, estabelecer se a autora era ou não detentora da chamada “estabilidade provisória”. Ressalta-se que se trata de um moderno instituto processual, cujo fim converge para a garantia de uma justiça efetiva e não para que seja tratado como objeto de teorização acadêmica sem aplicação prática no campo do Direito. A irreversibilidade, por outro lado, não pode constituir-se em impedimento absoluto à concessão da tutela antecipada. Além dos valores em conflito, deve-se atentar, para solução do problema, ao fato de que a antecipação depende da verossimilhança do direito, tal qual retratada em sede de primeira instância. Por fim, ainda com espeque na lei, pode o magistrado fixar multa pecuniária diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que se trata de medida adequada e útil para esse mister.

 

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 9.ª Vara do Trabalho de CURITIBA – PR, sendo recorrentes MARIA CECÍLIA DOS SANTOS KOGA e BANCO BANESTADO S/A E OUTRO e recorridos OS MESMOS.

I. RELATÓRIO

Insurgindo-se contra a r. decisão de fundo, que parcialmente acolheu a pretensão deduzida, recorrem os litigantes.

Os réus visam à reforma do decidido no que tange aos seguintes itens: rescisão contratual (ato jurídico perfeito – doença profissional – multa); reintegração (antes do trânsito em julgado); supressão de horas extras; horas extras; divisor; intervalo de digitadora; multa convencional; imposto de renda.

Depósito efetivado (fl. 663) e custas recolhidas (fl. 664).

A autora, a seu turno, pede a modificação do julgado no que diz respeito aos tópicos a seguir discriminados: prescrição; pré-contratação de horas extras; horas extras (exclusão de 30 minutos); salário in natura; equiparação salarial / acúmulo de funções; assédio moral; devolução de descontos; multas convencionais; correção monetária; honorários advocatícios; descontos fiscais.

Contra-razões foram oferecidas.

Opinou a d. Procuradoria pela desnecessidade de sua manifestação no feito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais exigíveis, conheço dos recursos e das correspondentes contra-razões.

2. PRELIMINARMENTE

Determino seja retificada a autuação para que também passe a constar no pólo ativo o “BANCO BANESTADO E OUTRO” e que, no pólo passivo, haja modificação para que dele conste o termo “OS MESMOS”.

3. MÉRITO

RECURSO DOS RÉUS

RESCISÃO CONTRATUAL (ATO JURÍDICO PERFEITO – DOENÇA PROFISSIONAL)

Os réus trouxeram documento comprobatório pertinente à realização de exame demissional, como dito em defesa, considerando apta ao trabalho a autora em 5/11/01. Contudo, o atestado de saúde ocupacional “periódico”, carreado à fl. 361, retrata que a obreira encontrava-se “reabilitada a atividades que não exijam movimentos repetitivos”, isso em data de 22.02.01.

Ora, examinando-se o conjunto de provas colacionadas aos presentes autos, temos o único testigo como esclarecedor do fato de que a reclamante continuou laborando exclusivamente com digitação, nem sequer fazendo os intervalos legais correspondentes (v. fl. 644).

Por conseguinte, não poderia haver aptidão para o trabalho com digitação “repetitiva” por quase nove meses depois do exame clínico periódico e, dependendo das circunstâncias de saúde em que estivesse a autora, não poderia ter essa sido despedida porque, possivelmente, a lesão teria aumentado a ponto de não conseguir prestar qualquer serviço, ante a desobediência patronal à determinação médica.

Finalmente, depreende-se do cotejo entre os documentos acostados à peça de abertura (fls. 27/29) e as demais provas dos autos (documentais e testemunhal), que a dor no ombro direito, existente desde a comunicação de acidente de trabalho datada do ano de 1996, permaneceu durante a vida funcional da reclamante (CAT de fl. 27), corroborada pelos relatórios médicos de fls. 528/529, impossibilitando a empregada, portanto, de trabalhar (v. resultado médico do INSS à fl. 28).

Acertada a v. sentença, pois, ao reconhecer a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano produzido à saúde da trabalhadora (fl. 650), determinando a reintegração da parte autora no emprego, considerando-se, ainda, que o aviso prévio indenizado integra o pacto laboratício para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, par. 1.º), e, assim, a CAT emitida em 14.11.01 (fl. 27) encontra-se dentro do prazo do pré-aviso, não havendo cogitar em término da relação empregatícia em período anterior (não há ato jurídico perfeito nos moldes sustentados em recurso).

Nada a reparar no decisum.

REINTEGRAÇÃO (ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO) – MULTA

Extrai-se dos autos que o MM. Juízo a quo manteve a tutela antecipada (fl. 655), concessiva da reintegração no emprego, ainda que dependente de alta médica. E, a partir daí, já que ultrapassada a fase da tutela concedida e verificado o contexto probatório favorável à autora, passa-se, tão-somente, a avaliação da possibilidade, ou não, de se determinar a reintegração da obreira antes do trânsito em julgado da decisão, ora questionada em sede recursal.

Ad argumentandum, o E. TST guarda a seguinte posiçã

“Mandado de segurança. Tutela antecipada. Reintegração. Estabilidade. Doença profissional. Tutela antecipativa de mérito concedida liminarmente, determinando a reintegração imediata de empregada, portadora da estabilidade decorrente de doença profissional (art. 118, da Lei n.º 8213/91). Presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, tendo em vista o disposto no art. 118, da Lei n.º 8213/91, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da reclamatória. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST, no ROMS n.º 458240, ac. da SBDI 2, rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ-U de 07/04/2000, p. 35);

“Reintegração. Antecipação da tutela. Deferimento liminar em autos de reclamação trabalhista. Demissão sem justa causa. Empregado portador de doença profissional. Estabilidade. A antecipação de tutela não se caracteriza como abuso de poder, ou ato ilegal, porque prevista e permitida pelo artigo 273 do CPC. A decisão de reintegrar o trabalhador portador de doença profissional, com estabilidade amparada na Lei n.º 8213/91, não prejudica direito líquido e certo do empregador, haja vista que o objetivo da demanda, na ação trabalhista, é, exatamente, definir se a impetrante tinha, ou não, o direito de despedir. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” (TST, no ROMS n.º 414614, ac. da SBDI 2, rel. Min. Francisco Fausto, in DJ-U de 12/05/2000, p. 225).

Outrossim, merece destaque o pronunciamento unânime da SDI do E. TRT da 1.ª Região, com a relatoria do Juiz Evandro Valadão, destacando que o instituto da antecipação da tutela, mesmo com a reintegração antes do trânsito em julgado, deve ser encarado com a menor restrição possível:

“Tutela antecipada é o direito à tutela de cognição sumária em virtude da urgente necessidade de sua concessão. Pois bem, a absurda hipótese de que só se poderia admitir reintegração após o trânsito em julgado faria com que, simplesmente, nenhum efeito produzisse a antecipação de tutela porventura acolhida, desvirtuando, tolhendo e fulminando, mesmo, com um moderno instituto processual que visa garantir uma justiça efetiva, e não simples retórica registrada em belas sentenças, mas sem qualquer eficácia. Como todos sabemos, ao buscar fazer justiça, indispensável que se procure promover a ‘maior coincidência possível’ entre o resultado da execução e o que produziria a espontânea realização do direito.”

Com referência à multa imposta e à irreversibilidade do provimento conferido, no artigo “Tutela Antecipada no Processo do Trabalho”, publicado no Juris Síntese n.º 23 – MAI/JUN/2000, o jurista Jorge Luiz Souto Maior sustenta o seguinte:

“A fixação de multas, para o cumprimento dos provimentos antecipatórios mesmo de obrigações de pagar é possível, conforme visão de José Roberto dos Santos Bedaque: “Nada obsta, todavia, a adoção de outras técnicas, principalmente se verificada a insuficiência da execução por expropriação. A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento do provimento antecipatório constitui providência possível, adequada e útil para conferir maior efetividade à antecipação”.

Neste sentido, também, posiciona-se Estêvão Mallet: “Assim, poderá o juiz, para garantir a pronta e perfeita observância da tutela antecipada, na hipótese do art. 273, inciso I, do CPC, adotar qualquer das medidas previstas no parágrafo 5º., do art. 461, servir-se de outras consideradas mais adequadas ou, ainda, estabelecer multa diária em caso de descumprimento da decisão.”

(…)

Quanto ao risco de irreversibilidade ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “A irreversibilidade, todavia, não pode constituir-se em impedimento absoluto à concessão da tutela antecipada. Além dos valores em conflito, deve-se levar em consideração, para solução do problema, a circunstância de que a antecipação depende da verossimilhança do direito. Nessa medida, improvável tenha razão a parte contrária”. Ou, como adverte Alice Monteiro de Barros, “a questão do perigo de irreversibilidade deverá ser examinada com reserva, mesmo porque”, em sentido inverso, “enquanto não ‘ultrapassado o prazo legal para a ação rescisória, também não poderia uma sentença ser executada de forma definitiva, dada a possibilidade de sua desconstituição’ ”

Por fim, para que não paire dúvida sobre a época de incidência da multa fixada em primeira instância (quando do despacho-decisório), delimita-se, como marco para a reintegração da autora (ainda não ocorrida, em face da ausência de alta médica comprovada nos autos), a data de ciência patronal da efetiva alta médica, restringindo o pagamento da multa pecuniária diária ao dia útil seguinte a esse conhecimento, desde que descumprida a obrigação de fazer.

Reformo, parcialmente, nesses termos.

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Ao longo da contratualidade, verifica-se, através dos recibos salariais, o auferimento de valores idênticos em vários meses seguidos sob a rubrica “horas extras habituais”.

Entretanto, a partir do ano de 2001 começaram a ser pagas horas extras tipo “BD” e “ED”, sendo que nenhuma delas, nem as duas juntas, chegaram próximas ao montante pago até dezembro/00, R$ 648,90, sendo que em jan/01 o pagamento ficou em R$ 27,50 e em fev/01 em R$ 27,62, meses esses tomados a título exemplificativo (v. relatório patronal – fls. 335/336).

Logo, suprimido o pagamento de horas extras habituais, correta a condenação, merecendo a decisão primeira pequeno reparo, todavia, a fim de que as horas extras pagas sob as rubricas “Horas Extras Tipo BD”, “Horas Extras Tipo ED” e “Dif. Horas Extras” sejam abatidas, integralmente, da condenação que se apresenta (evitando-se o enriquecimento da reclamante sem causa lícita).

HORAS EXTRAS

Na prefacial a parte autora declinou haver mourejado até 20h/21h durante cursos do réu nos anos de 1998 e 2000, bem como, labutou por três anos do período imprescrito até às 19h/20h.

Portanto, o fato de a única testemunha ter afirmado a ocorrência de labor até as 19h30min/20h30min não tira a validade de seu depoimento, corroborando, por outro lado, a inexatidão das anotações registradas nos controles de ponto.

Desincumbindo-se a autora de seu encargo processual (CLT, art. 818), não há como se afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, seguindo-se a jornada fixada em sentença com base na prova oral, com as restrições da peça de ingresso.

Nada a reformar.

DIVISOR

A reclamante era mensalista. Na hipótese, aplica-se o artigo 64 da CLT, que assim dispõe: “O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração”. Adota-se o divisor 180 porque a jornada de seis horas é considerada nos trinta dias do mês. A orientação jurisprudencial do E. TST é neste sentido.

Provejo a postulação para determinar seja utilizado, para o cálculo das horas extras, o divisor 180.

intervalo de digitação

A incidência da regra jurídica do art. 72 da CLT, apenas vem à tona quando o empregado realiza única e exclusivamente a atividade de mecanografia ou de digitação, tanto que o gozo do intervalo de 10 minutos está condicionado a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo.

Era o caso da reclamante, pois a única testemunha ouvida esclareceu sobre os serviços da autora e o departamento em que estava essa lotada, ou seja, digitação em setor com essa especificidade (v. fl. 644).

Acertada a aplicação do disposto no art. 72 da CLT, portanto. Mantenho-a.

MULTA CONVENCIONAL

Com razão os reclamados.

Nas cláusulas coletivas pertinentes à multa consta que essa “será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes”, i. é, evidente que a “ação” referida trata-se de reclamatória trabalhista.

Por conseguinte, reformo o julgado, a fim de limitar a condenação ao pagamento de uma multa convencional.

DESCONTOS FISCAIS

À vista do disposto no art. 114, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. A competência desta Justiça Especializada para determinar a retenção fiscal encontra permissivo na denominada “competência derivada”, que se concretiza com o comando da Lei 8541/92.

Apreciando a questão, o C. TST, através da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento n.º 01/96 do E. TST, orientando no sentido de autorizar os descontos em apreço, dos créditos trabalhistas. Trata-se da uniformização dos procedimentos a serem adotados por esta Justiça especializada no cumprimento das Leis n.º 8541/92 e 8212/91.

Assim, entendo que deve ser observado o citado provimento e efetivados os descontos fiscais do crédito da autora, mês a mês, de acordo com a sua capacidade contributiva (art. 145 da CF/88), segundo as tabelas mensais editadas pela Receita e o art. 276, parágrafo 4º do Decreto n.º 3048/99, observado os tetos de isenção da legislação aplicável. Todavia, no caso do imposto de renda, prevalece o posicionamento da d. maioria dos integrantes desta 1ª Turma, no sentido de que o desconto deve ser efetuado de maneira única pelo total dos rendimentos tributáveis, utilizando a tabela progressiva vigente no mês de pagamento. Aplica-se, no particular, a orientação jurisprudencial n.º 228 da SDI do C. TST e o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92.

Já os juros de mora sofrem a incidência do imposto de renda, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 4.506/64 e no parágrafo 3º do artigo 43 do Decreto n.º 3.000/99. Ressalte-se que o parágrafo 1º, inciso I, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 trata dos “juros e indenizações por lucros cessantes”, hipótese diversa da discutida nos presentes autos.

Provejo a postulação para alterar o critério de apuração das contribuições fiscais.

DIANTE DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS para, consoante fundamentaçã I –delimitar, como marco para a reintegração da autora, a data de ciência patronal da efetiva alta médica, restringindo o pagamento da multa pecuniária diária ao dia útil seguinte a esse conhecimento, desde que descumprida a obrigação de fazer.; II – determinar que as horas extras pagas sob as rubricas “Horas Extras Tipo BD”, “Horas Extras Tipo ED” e “Dif. Horas Extras” sejam abatidas, integralmente, da condenação por supressão de horas extras; III – determinar seja utilizado, para o cálculo das horas extras, o divisor 180; IV – limitar a condenação ao pagamento de uma multa convencional; V – alterar o critério de apuração das contribuições fiscais.

RECURSO DA AUTORA

PRESCRIÇÃO

Alega a reclamante que deve ser reformada a r. sentença no tocante à prescrição qüinqüenal, a qual entende ter como marco a rescisão contratual, e não o ajuizamento da ação.

A prescrição fulmina o direito subjetivo de ação e, neste sentido, relaciona-se diretamente com o ato provocatório da manifestação jurisdicional, ou seja, com o ajuizamento da respectiva ação.

Referindo-se ao direito de ação, que é intentado contra o Estado e não contra a parte contrária, independe de qualquer aspecto temporal subjacente relacionado com a vigência do contrato de trabalho. Opostamente, a temporariedade deve ser verificada de forma específica, a partir do momento da lesão ao direito, ou de sua ciência e a demonstração do titular deste direito de que pretende a devida reparação, o que ocorre com o ato invocatório da tutela jurisdicional.

Deve-se tomar por marco, portanto, a data do ajuizamento da reclamatória, conforme, ademais, consolidou-se o entendimento do c. TST, conforme se depreende do item n.º 204 de sua orientação jurisprudencial, verbis:

“PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 7.º, XXIX, DA CF. A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato.”

Mantenho.

HORAS EXTRAS (EXCLUSÃO DE 30 MINUTOS DE INTERVALO)

A autora sustenta que, embora não tenha sido pedido o pagamento de trinta minutos diários por redução do intervalo intrajornada, esse esteve sempre contido no pleito de horas extras, entendidas como tais aquelas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal.

Não considero assim, como também julgou o MM. Juízo a quo, sob pena de se estar promovendo julgamento fora do pedido, mormente porque entendo que as horas suplementares possuem causa geradora diversa (extrapolação da jornada normal, levando o trabalhador a um maior cansaço) daquela das horas alusivas ao intervalo (prejuízo ao intervalo alimentar e de repouso).

Nada a prover.

HORAS EXTRAS (PRÉ-CONTRATAÇÃO)

Os documentos de fls. 350 e seguintes revelam que a reclamante contratado para laborar 06h diárias.

A virtual ocorrência de horas extras, ainda que desde a admissão, com a respectiva quitação, não justifica a determinação de novo pagamento, sob pena de ocorrência de “bis in idem”.

Os valores pagos a título de horas extras, mesmo que fixos e desde a admissão, não podem ser considerados como remuneração da jornada legal de 6 horas, pois referiram-se a pagamento de labor extraordinário.

Por outro lado, como se vislumbra da documentação acostada, mesmo que outro fosse o entendimento, a pré-contratação não se encontraria evidenciada, haja vista o pagamento mensal em quantia bem superior ao equivalente às duas horas extras diárias mencionadas na peça de abertura.

Diante do exposto, não é de se falar em pré-contratação de horas extras, devendo todos os valores pagos a esse título serem considerados para fins de abatimento do labor extraordinário.

Nada a deferir.

SALÁRIO IN NATURA – VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO

A r. decisão de primeiro grau rejeitou o pedido de incorporação à remuneração, argumentando que se tratam de parcelas de natureza indenizatória, conforme estabelecem os Acordos Coletivos.

Alega a autora que a natureza é salarial diante do teor do art. 458 da CLT e do enunciado 241 do E. TST, deixando os vales em questão de terem esse caráter somente no caso de participação da ré no PAT.

Ao contrário do que alega a reclamante, os instrumentos coletivos podem fixar o caráter indenizatório para essas parcelas, uma vez vigente o art. 7.º, inc. XXVI, da CF/88.

Mantenho o indeferimento.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ACÚMULO DE FUNÇÕES

Não merece reforma a r. sentença.

O MM. Juízo ‘a quo’ não reconheceu nem o direito à equiparação e nem o acúmulo de funções, que, segundo a reclamante, seriam idênticas às do colega Clovis, Marilza e Ana.

A prova oral demonstrou que houve apenas substituição eventual no ano de 1999 quanto ao funcionário de nome Clovis e, com referência, à Ana e Marilza, conquanto tivesse dito que “…todas as três faziam as mesmas coisas…”, relacionando a recorrente, concluiu que “…a reclamante apenas não assinava…” (fl. 644).

Ora, o que se extrai da peça recursal é a omissão dessa última parte do precitado parágrafo.

Portanto, não há como se prover o pleito obreiro.

ASSÉDIO MORAL

Necessário antes de se adentrar à situação posta nos autos, tomar-se por base a definição/conceituação do assédio moral.

Em elucidativo estudo a respeito, o Juiz Vice-Presidente do TRT da 17.ª Região e mestre em Direito, Claudio Armando Couce de Menezes, assim nos esclarece:

Para a estudiosa francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, uma das maiores autoridades no assunto, “o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”

Por sua vez, o pioneiro no assunto, o sueco HEINZ LEYMANN, conceitua o assédio moral como a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura7.”

Destarte, assediar é submeter alguém sem trégua, a ataques repetidos. O assédio moral, requer, portanto, a insistência, repetições, procedimentos, omissões, atos, palavras, comentários, críticas, piadas.

(…)

Aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, consiste em um processo continuado, ou seja, um conjunto de atos e procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, pois a agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador.

Daí a preferência pela comunicação não-verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio, ignorar a existência do agente passivo) ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil negação em caso de reação, pois o perverso e assediante não assume seus atos. Quando denunciado, freqüentemente, se defende com frases do tip “Foi só uma brincadeira, não é nada disso, você entendeu mal”, “a senhora está vendo e/ou ouvindo coisas, isso é paranóia sua”, “ela é louca, não fiz nada demais, ela (ele) é que era muito sensível”, “ela faz confusão com tudo… é muito encrenqueira, histérica”.

Todavia, o assédio também tem lugar através de procedimentos mais concretos, com rigor excessivo, confiar tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidade psíquicas e físicas, limitação ou coibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas, exposição a ridículo (impor a utilização de fantasia, sem que isso guarde qualquer relação com sua função; inclusão no rol de empregados de menor produtividade); divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta e/ou pública… (in Juris Síntese n.º 41 – MAI/JUN de 2003).

Confrontando-se a doutrina mencionada com o caso concreto, conclui-se estar esse muito longe da configuração trazida por aquela. Sim, porque a testemunha, única prova dos autos para tanto, “…soube por comentários que todos os empregados que tinham LER, foram pressionados a aderir ao PDV; que essa pressão partia da gerência, sendo o gerente geral Sérgio e o gerente administrativo Felício; que o depoente não presenciou pessoal mente essa pressão, mas esse era o comentário…”.

Ora, além de a situação posta não se enquadrar no conceito de assédio moral, também o plano de desligamento é, para muitos, forma de ser indenizado pelo fim do pacto laboral, não caracterizando desvantagem, e sim, um benefício direto.

Outrossim, a referida testemunha só soube das circunstâncias antes narradas “por comentários”, o que as tornam frágeis para serem aceitas como verdadeiras.

Pedido de indenização que não tem como ser provido.

DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS

A autora insurge-se contra os descontos efetuados a título de associação Banestado e seguro de vida, asseverando, por fim, que, mesmo devidos, seriam somente a partir da autorização datada de janeiro/2001.

Pois bem. Assim como ressaltou o D. Juízo de primeiro grau, à fl. 349 encontra-se autorização para os descontos em discussão, contudo merece provimento o pedido recursal para que sejam restituídos à reclamante os descontos efetivados a título de associação Banestado e seguro de vida no período anterior a 16/01/2001.

Provejo em termos.

MULTAS CONVENCIONAIS

Prejudicado o exame, ante o já decidido quando da análise de mesmo tópico no apelo dos reclamados.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A MM. Vara de origem determinou que sejam utilizados, para correção monetária, os índices relativos aos meses subseqüentes aos trabalhados.

A discussão versa acerca da incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, em face do vencimento da dívida e caracterização da mora; a tradição legal haurida nas sucessivas normas que cuidaram da matéria (Decreto Lei 75/66, Lei 6423/77, Decreto-Lei 2322/87, Medida Provisória 38/89 e Lei 8177/91), fixam como marco do início da correção, a data do vencimento da obrigação, quando se tornam exigíveis as parcelas. Considerando que a CLT, art. 459, parágrafo único, autorizava o pagamento dos salários até o décimo dia do mês seguinte ao laborado, sendo alterada a respectiva redação pela Lei 7.855/89 para estabelecer o quinto dia útil, entendo que este é o momento em que se afere o inadimplemento e se revela a exigibilidade do crédito.

Conforme Precedente 124 da Seção de Dissídios Individuais do E. TST: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços”.

A possibilidade da quitação dos salários ser efetuada no próprio mês de prestação de serviços, em nada altera tal entendimento, pois as tabelas de correção referem-se ao primeiro dia do mês e, caso utilizadas, implicariam no reconhecimento de importâncias superiores àquelas que seriam devidas se o pagamento tivesse sido feito na época oportuna.

Apenas em relação ao 13º salário, férias e verbas rescisórias é que deve ser observado o índice do próprio mês, eis que, tais parcelas possuem regramento específico a respeito da data de exigibilidade.

Portanto, determino que, com relação ao 13º salário, férias e verbas rescisórias, seja observado o índice do próprio mês laborado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantém-se o entendimento que o art. 133 da Constituição Federal de 1.988 não teve o condão de revogar o “jus postulandi” das partes na Justiça do Trabalho, conforme reiterada jurisprudência, inclusive Enunciado n.º 329 do C. TST.

A Lei n.º 5.584/70 é que continua a orientar a concessão de honorários nesta Justiça Especializada, nos casos a que alude, sendo indevido o deferimento com base exclusivamente na regra da sucumbência advinda da legislação processual civil.

A Lei n.º 8.906/94 teve seus efeitos suspensos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não tem aplicabilidade ao caso concreto.

Nada a reformar.

DESCONTOS FISCAIS

Pugna a autora pela declaração de incompetência desta Justiça para a apreciação da matéria pertinente às contribuições fiscais e, sucessivamente, pede que seja responsabilizada apenas a parte ré pelo seu pagamento.

Devido à análise de mesmo tópico efetuada quando do recurso dos reclamados, considera-se prejudicada a apreciação presente.

ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA para que, na forma da fundamentação, sejam restituídos à reclamante os descontos efetivados a título de associação Banestado e seguro de vida no período anterior a 16/01/2001; determinar que, com relação ao 13º salário, férias e verbas rescisórias, seja observado o índice do próprio mês laborado.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM DETERMINAR, em sede de preliminar, seja retificada a autuação para que também passe a constar no pólo ativo o “BANCO BANESTADO E OUTRO” e que, no pólo passivo, haja modificação para que dele conste o termo “OS MESMOS”. Sem divergência de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, bem como, das contra-razões respectivas. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Juiz Ubirajara Carlos Mendes, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS para, consoante fundamentaçã I – delimitar, como marco para a reintegração da autora, a data de ciência patronal da efetiva alta médica, restringindo o pagamento da multa pecuniária diária ao dia útil seguinte a esse conhecimento, desde que descumprida a obrigação de fazer.; II – determinar que as horas extras pagas sob as rubricas “Horas Extras Tipo BD”, “Horas Extras Tipo ED” e “Dif. Horas Extras” sejam abatidas, integralmente, da condenação por supressão de horas extras; III – determinar seja utilizado, para o cálculo das horas extras, o divisor 180; IV – limitar a condenação ao pagamento de uma multa convencional; V – alterar o critério de apuração das contribuições fiscais. Por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA para que, na forma da fundamentação, sejam restituídos à reclamante os descontos efetivados a título de associação Banestado e seguro de vida no período anterior a 16/01/2001; determinar que, com relação ao 13º salário, férias e verbas rescisórias, seja observado o índice do próprio mês laborado.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 04 de novembro de 2003.

 

ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

JUÍZA RELATORA

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