Tributação de 11% para aposentados é inconstitucional

Tributação de 11% para aposentados é inconstitucional

Juízes federais do Rio de Janeiro estão concedendo liminares em tutela antecipada preventiva a aposentados contra contribuição de 11% a aposentados para que não venham a ser descontados. Os juízes Alfredo França Neto e Eugênio Rosa de Araújo entenderam que a tributação de 11% sobre os segurados da previdência já aposentados é inconstitucional mesmo após a Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança.

As decisões falam de “direito substancial violado e probabilidade de prejuízo de difícil reparação”. Os entendimentos demonstram uma preocupação social.

“No caso, cumpre analisar a constitucionalidade da norma ínsita na EC nº 41, que dá nova redação ao artigo 40, da CF/88, que, ao dispor sobre a contribuição para o custeio da Previdência Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três poderes da União, estabelece a cobrança da aludida contribuição incidente sobre os valores percebidos a título de vencimento, provento ou pensão, não obstante a Constituição Federal, na sua redação original, isente os aposentados e pensionistas. Vale assinalar que os homens necessitam de segurança para conduzir, planificar e consolidar autônoma e responsavelmente a sua vida”, comenta o magistrado Alfredo França.

Ele lembrou o princípio legal da irredutibilidade de salários. “Acresça-se, lamentavelmente, restar violado o princípio da irredutibilidade geral dos vencimentos/proventos (artigo 37, XV, da CF, com a Emenda nº 19/98), uma vez que a imposição da contribuição previdenciária pelos inativos, instituída pela EC nº41, reduz, considerável e sensivelmente, o poder aquisitivo do servidor público, que somadas as alíquotas do imposto de renda, configuram verdadeiro confisco tributário, além de confrontar com o princípio da capacidade contributiva do servidor público e seus dependentes”, relatou França.

Já o juiz Eugênio Rosa lembrou também a qualidade de seguro que é inerente à contribuição Previdenciária. Ele citou decisão do STF, em que o ministro Celso Mello asseverou que “o regime contributivo é por essência um regime de caráter eminentemente retributivo, a questão do equilíbrio atuarial (CF, art. 195 parágrafo 5º). Contribuição de seguridade social sobre pensões e proventos: ausência de causa eficiente. Sem causa eficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) de contribuição de seguridade social, pois no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correlação de fórmula segunda a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição”.

Para Eugênio Rosa, o meio do Governo Federal para solucionar o déficit nas contas do INSS é “totalmente inadequado bem como de eficiência mínima neste sentido”. “Haveriam outros meios mais adequados para restituir os cofres da União. Ademais, o sistema contributivo presume que seja entregue um benefício qualquer em retorno. E inexiste qualquer contraprestação de benefícios nesse caso”, comentou em entrevista por telefone.

Fonte: Revista Consultor Jurídico