Trabalho em escola técnica vale para cálculo da aposentadoria

Trabalho em escola vale para cálculo da aposentadoria

O tempo de aprendizado profissional prestado em escola técnica federal, com atividades arcadas diretamente pelo orçamento da União, tendo por contraprestação a merenda escolar, pode ser computado para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

O entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte foi confirmado no dia 5 de abril pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, que funciona no Conselho da Justiça Federal.

A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão da Turma Recursal do RN, que confirmou a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito do autor a computar o tempo em que trabalhou como aluno-aprendiz.

No pedido, o INSS argumentou que a decisão da Turma Recursal contrariava jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mas a Turma Nacional considerou que a interpretação jurisprudencial do STJ nessa matéria, ao invés de ser contrária à decisão da Turma Recursal, está de acordo com ela.

O acórdão paradigma citado pelo INSS afirma que “o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. O artigo 58 do Decreto nº 611/92, em seu inciso XXI, admitiu a contagem do tempo de aprendizado prestado nas escolas técnicas, para fins previdenciários, com base no Decreto Lei nº 4.073/42” (RESP 496.250/SE, relator ministro Jorge Scartezzini, DOU 15/09/2003).

A ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal Cível do Rio Grande do Norte, para que o tempo de aprendizado profissional prestado por Carlos Nascimento na antiga Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte, atual Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte, seja reconhecido.

Na petição, Carlos Nascimento afirma que freqüentou a ETFRN, como aluno-aprendiz, no período de 1970 a 1973. O Ginásio Industrial era ministrado em quatro anos, com jornada de seis horas diárias, tendo recebido merenda escolar por conta do orçamento da União.

Ele argumenta que o ensino prático era realizado em oficinas e campo, nos quais os alunos realizavam trabalhos por encomenda. A receita era incorporada à conta do orçamento da Escola e cinco oitavos do valor de mão-de-obra incidente era destina aos alunos-aprendizes. Durante todo o período de aprendizagem, eles recebiam alimentação, fardamento e material escolar gratuitos, despesas que integravam parte do orçamento da União, consignadas em rubrica própria.

Para comprovar suas afirmações, ele apresentou documentos e provas testemunhais.

A contestação do INSS argumentou que o art. 58 do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou o art. 55 da Lei nº 8.213/91, no que se refere aos critérios de comprovação de tempo de serviço, beneficiou apenas aqueles que freqüentaram cursos técnicos e profissionalizantes no período de 09/02/42 a 18/02/59. Na época, estava em vigor o Decreto-Lei nº 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), que reconhecia o aprendiz como empregado.

De acordo com o INSS, a Lei nº 3.552/59 revogou o Decreto-Lei e deu nova acepção ao termo aprendiz, tratando-o como estudante. De outro lado, a possibilidade de aceitação de encomendas de terceiros, mediante remuneração, pelas escolas de ensino industrial, prevista no art. 32 da Lei nº 3.552/59, seria mero aperfeiçoamento do aprendizado do estudante, associando o estudante a um trabalhador eventual.

O juiz, no entanto, julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo o tempo de aluno-aprendiz, de 1970 a 1973, em estabelecimento profissionalizante federal, para fins de averbação, com base na comprovação do tempo de estudo e do exercício de atividades arcadas diretamente pelo orçamento da União.

O INSS recorreu da sentença, sendo que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Contra a decisão da Turma Recursal, o INSS interpôs pedido de uniformização perante a Turma Nacional, alegando que o acórdão da Turma Recursal teria violado o disposto no Decreto-Lei nº 4.073/42 e no art. 58, XXI, “a”, do Decreto nº 357/91, contrariando, ainda, a interpretação jurisprudencial dominante no STJ, pois aquela Corte somente reconheceria o tempo de estudo para fins previdenciários caso houvesse contraprestação recebida pelo aluno à conta da União.

Nesse sentido, justificou que a certidão expedida pela ETFRN consignou o período de aprendizado e que o aluno teria recebido tão-somente merenda escolar por conta do orçamento da União, o que não caracterizaria uma verdadeira contraprestação do Estado. A Turma Nacional, no entanto, entendeu que a jurisprudência do STJ, neste caso, admite a merenda escolar como contraprestação, o que possibilita o aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria.

Processo n. 2003.84.13.000571-2

Fonte: Site Consultor Jurídico