Trabalho como aprendiz conta para aposentadoria

Trabalho como aprendiz conta para aposentadoria

O aluno-aprendiz de escola técnica tem direito de contar o período destinado à aprendizagem como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que comprovado o recebimento de remuneração do Orçamento da União. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os ministros, para comprovar a remuneração paga pelo Orçamento tem sido admitido o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda com encomendas de terceiros. Com a decisão do STJ, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de reconhecer o tempo em que Gilson Resende Lima atuou como aluno-aprendiz na Escola Técnica Federal de Sergipe.

O técnico da Petrobrás Gilson Resende Lima entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social. No processo, Gilson Lima solicitou o reconhecimento, para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, do período em que estudou na Escola Técnica Federal de Sergipe. Segundo Gilson Lima, ele teria estudado na Escola Técnica como aluno-aprendiz, de março de 1965 a novembro de 1969, não recebendo remuneração direta pelos trabalhos realizados, “mas pagamento sob a forma de alimentação, fardamento, material escolar, atendimento médico-odontológico e pousada à custa do Orçamento”.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido determinando a contagem do período como tempo de serviço para fins de aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social apelou afirmando que Gilson Lima não teria comprovado o recebimento de renda pela execução de encomendas para terceiros.

Ao julgar o apelo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF) manteve a decisão. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”, concluiu o TRF com base na súmula 96 do Tribunal de Contas da União.

Tentando modificar a decisão, o INSS recorreu ao STJ. Para o Instituto, ao reconhecer o direito de Gilson Lima à contagem do período de aluno-aprendiz como tempo de serviço, o TRF teria contrariado o artigo 55 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, e o Decreto 357/91.

O ministro Fernando Gonçalves rejeitou o recurso mantendo a decisão do TRF destacando que o período do aluno-aprendiz pode ser averbado como tempo de serviço para aposentadoria pela via da “contagem recíproca, regulada pela Lei 6.226, de 14/07/75”. Segundo o relator, “a única exigência, para reconhecimento do período como tempo de serviço, em se tratando especificamente de estabelecimento público, é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos”. O ministro lembrou que, para comprovar a remuneração paga pelo orçamento público tem sido considerada “certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.

Fernando Gonçalves destacou que o INSS tem resistido à inclusão do tempo de aluno-aprendiz na contagem de tempo de serviço para aposentadoria ou abono. Para o ministro, isso ocorre porque há uma confusão entre as categorias “aluno-aprendiz” e “empregado-aprendiz”, que são diferentes. Segundo o relator, o aluno-aprendiz “aprende trabalhando em escola técnica, mantida pelo Governo, recebendo ou não pecúnia (dinheiro) à conta do Orçamento e salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico entre outros benefícios. Já o empregado-aprendiz tem essa condição por interesse do empregador possuindo todos os direitos que as leis trabalhistas e previdenciárias garantem”.

O relator ressaltou ainda que o empregado-aprendiz tem uma limitação de três anos para a aprendizagem, determinada pelo Decreto 31.546/52, limite que não atinge o aluno-aprendiz, “em razão de este último ser tratado como servidor público”.