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Sidnei Machado Advogados Associados é um escritório especializado em temas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Fundado em 1995, com sede em Curitiba e presença em todo o Brasil, atua exclusivamente em defesa dos trabalhadores e entidades de representação coletiva, sindicato de trabalhadores e associações, em atividades de consultoria jurídica e atuação judicial.

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29 de julho de 2002

Trabalhador tem direito à indenização por danos morais

Trabalhador tem direito à indenização por danos morais

          Em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça mineira, segundo a qual um ex-empregado da empresa ITA Representações de Produtos Farmacêuticos deverá receber indenização por danos morais. Marcílio Soares Jaime trabalhava no setor de estoque e ao final de cada jornada de trabalho, juntamente com os demais empregados do setor, era submetido à revista pessoal em que ficava despido. Sentindo-se afetado em sua intimidade e honra, entrou com ação contra a empresa e será indenizado em 15 salários mínimos.

          O pedido de indenização foi julgado procedente na primeira instância da Justiça Estadual e a empresa foi condenada ao pagamento de 80 salários mínimos, porém a ITA Representações apelou e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais reduziu o valor. Insatisfeita com a condenação a empresa recorreu ao STJ baseando seus argumentos no fato de que o procedimento de revista dos empregados seria legítima, não podendo gerar qualquer reparação de dano moral. Ela ainda sustentou que sua intenção é salvaguardar o patrimônio e garantir a segurança, uma vez que comercializa substâncias psicotrópicas e de venda controlada, além de medicamentos vendidos apenas com a apresentação de receituário médico.

          O relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, esclareceu em seu voto que “Se o controle somente pode ser feito com a revista dos funcionários quando da saída do estabelecimento, e se não existe outro meio para que assim se faça que não seja a revista com os empregados despidos, a revista em si não é abusiva nem causadora de constrangimento, desde que adotados os procedimentos adequados”.

          Neste caso, no entanto, o procedimento adotado pela empresa empregadora, conforme apurou a Justiça Estadual, “expunha seus funcionários a vexames pessoais que ocasionaram constrangimento”. Além disso, não cabe ao STJ reexaminar provas por meio de recurso especial. Sendo assim, os ministros da Quarta Turma mantiveram a condenação.  

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