Trabalhador de categoria diferenciada contratado por banco tem direito à jornada de bancário

 

   

Trabalhador de categoria diferenciada contratado por banco tem direito à jornada de bancário

Um eletricista contratado pelo Banco terá direito a receber o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a função exercida pelo empregado do banco não constitui fator preponderante para o enquadramento na categoria profissional de bancário e, por essa razão, o eletricista tem direito à jornada de seis horas.

A Sexta Turma tem firmado entendimento nesta questão ao aplicar o artigo 224, caput, da CLT, que assegura a jornada de seis horas diárias aos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Para os ministros daquela Turma, a única condição prevista em lei para que o trabalhador se beneficie da jornada especial é que seja empregado em banco.

Não há nenhuma restrição quanto às suas atribuições funcionais, se técnicas ou ligadas diretamente à atividade bancária. Admitido no em dezembro de 1994 na função de eletricista de manutenção predial, o trabalhador foi despedido, sem justa causa, em janeiro de 1996, quando recebia R$ 591,92 de salário. Informou que trabalhava por turnos de revezamento, das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h. Em março de 1997, ajuizou a ação reclamatória na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Lá o eletricista teve alguns pedidos deferidos, mas não o enquadramento como bancário. Então, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), novamente sem êxito quanto a esse aspecto.

Para o Regional, a atividade essencial do banco é a captação de recursos econômicos e não o serviço técnico de manutenção e conservação de máquinas. Assim, o TRT entendeu que não é a realização de serviços para o Banco Mercantil que o faz bancário. Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador argumenta que, de acordo com o artigo 226 da CLT, os profissionais eletricistas que trabalham em bancos devem ter enquadramento sindical na categoria dos bancário.

Portanto, segundo ele, deveriam estar sujeitos à jornada de trabalho de seis horas. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atento à divergência de jurisprudência, propôs o provimento do recurso do trabalhador. A Sexta Turma, então, declarou que o reclamante é integrante da categoria profissional dos bancários e submetido, portanto, à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanal. Como conseqüência, condenou o banco a pagar as sétima e a oitava horas diárias trabalhadas como extraordinárias, acrescidas dos adicionais, da incorporação ao salário e dos reflexos. (TST-RR-689059/2000.6).