TNU garante benefício do INSS ao excluir renda de membro da família não elencado na lei e de cônjuge

 

TNU garante benefício do INSS ao excluir renda de membro da família não elencado na lei e de cônjuge idoso

O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, garantiu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a segurada cujo marido, idoso, já recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.

O benefício de prestação continuada, também no valor de um salário mínimo, é garantido pela Constituição Federal a portadores de deficiência, sem limite de idade, e ao idoso com mais de 67 anos, os quais comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.

O presidente da TNU manteve decisão da Turma Recursal de Osasco (SP) ao julgar incidente movido pelo INSS contra o acórdão que garantiu o benefício. A autarquia alegou que no cálculo da renda per capita mensal familiar para verificação da existência de miserabilidade econômica para fins de concessão de amparo assistencial devem ser considerados todos os que residem sob o mesmo teto, ligados por relações de parentesco, e que o cálculo deve levar em conta a aposentadoria recebida pelo marido idoso.

Segundo o ministro Dipp, o acórdão recorrido acompanha o entendimento da TNU em dois sentidos: o cálculo da renda per capita mensal familiar não deve considerar o rendimento recebido por familiar não elencado no artigo 16 da Lei 8.213/91 (estão enumerados cônjuge, companheiros, filho menor de 21 anos ou inválido, pais e irmão menor de 21 anos ou inválido), nem o de idoso membro da família no valor de um salário mínimo.

No caso da exclusão da renda de idoso no cálculo da renda per capita mensal familiar, a TNU adota interpretação sistemática do artigo 34 do Estatuto do Idoso, de acordo com decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.

Por estes motivos, o presidente da TNU aplicou a Questão de Ordem n° 13 da TNU, pela qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Processo nº 2006.63.06.001310-9/SP)