Teto das aposentadorias: Governo não pagará integralmente as diferenças e aposentados devem manter ação na Justiça

Sidnei Machado(*)

O anúncio do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, feito no dia 12 de julho, informando que o INSS revisará as aposentadorias e pensões em cumprimento à decisão do STF, revela que o governo não reconhecerá o direito a todos os aposentados que tiveram, na época da concessão, o benefício limitado ao teto previdenciário.

Apesar da decisão do STF (RE 564.354-SE) ter admitido o direito ao aumento do teto previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais 20/98 41/2003, a interpretação restritiva do governo é de que somente serão beneficiados os que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004.

O governo pretende, com isso, excluir da revisão as aposentadorias implantadas entre 05 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991. Os aposentados nesse período também sofreram a limitação dos novos tetos previdenciários.

Não é correto o argumento da Previdência Social de que a revisão promovida em 1992 corrigiu a limitação do teto dos benefícios implantados antes de abril de 1991. De fato, a revisão das aposentadorias autorizada pela lei de 1991 (art. 144 da Lei 8.213/91) apenas recompôs a renda das aposentadorias frente à defasagem com o salário mínimo, porém limitou o valor ao teto do mês de junho de 1992, data da revisão implantada.

A decisão do STF garante, sem restrição, o direito à revisão das aposentadorias concedidas antes da vigência dos valores dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais, de forma retroativa. O critério único definido na decisão do STF é que os benefícios tenham sido limitados ao teto.

A interpretação pretendida pela Previdência deverá gerar grande impasse no cumprimento da decisão, pois justamente nos anos de 1988 e 1991 é que a revisão representa maiores diferenças nos benefícios.

Acordo deve ser prejudicial

Não foi editada ainda nenhuma norma disciplinando os critérios a serem cumpridos para a revisão e pagamento dos valores em atraso. No dia 14 de julho foi anunciada a proposta de pagamento escalonada, porém sem grande detalhamento de como se darão os cálculos das diferenças.

Pela proposta o governo pagará o reajuste a partir de agosto de 2011, mas as diferenças somente serão pagas em quatro datas diferentes, a começar pelos créditos de menor valor. Em 31.10.2011 seriam pagos os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para créditos entre R$ 6.000,01 e R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

Com essa sistemática o INSS postergará o cumprimento da decisão do STF em até 18 meses. Para a grande maioria dos processos judiciais já iniciados o tempo de cumprimento da decisão pode ser inferior à proposta do governo.

Há dúvida também sobre aos critérios dos cálculos que serão utilizados pelos INSS. É comum divergência de critério para revisão em pagamento em atraso de benefícios previdenciários. É preciso esperar que o governo apresente os cálculos individualizados, mas de antemão acredita-se que os fatores de atualização serão diversos daqueles usados na atualização de créditos judiciais, que são mais favoráveis aos aposentados. Com o isso, a conta da dívida contida na proposta pode ser menor.

A outra divergência é quanto à fixação da data inicial para o cômputo da retroação dos cinco anos dos atrasados. Para quem tem ação judicial individual está assegurado o recebimento dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Porém, para aqueles que não promoveram ação, a proposta do governo é adotar a referência de 05.05.2006, que corresponde a cinco anos data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, protocolada em 05.05.2011 na 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, e que resultou na concessão de liminar favorável aos aposentados.

Certamente a “correção” indicada pelo governo na proposta não contemplará os juros de mora. Como regra, a decisão judicial condena a Previdência Social a pagar os valores em atraso, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da demanda.

A combinação de data de ajuizamento da ação e a inclusão dos juros a partir de então, gerarão diferenças substanciais no montante dos créditos acumulados. Assim, quem entrou com ação na Justiça em 01.08.2008, por exemplo, terá direito em agosto de 2011 aos atrasados corrigidos, acrescido desde 01.08.2003 de juros de 96% sobre a parcela vencida em agosto de 2003. Ou seja, receberá 96 meses de diferenças em atraso, com juros sobre cada parcela vencida.

Em suma, a proposta de acordo deve representa valor muito inferior ao reconhecido nas decisões. Para aqueles que já têm ação judicial o cumprimento judicial deve ser financeiramente mais favorável. É recomendável, portanto, que os aposentados mantenham a ação judicial para fazer cumprir a decisão do STF. Para aqueles que ainda não possuem ação, é recomendável uma avaliação para confrontar os valores com a proposta do governo, mas para valores maiores a tendência é que ação judicial seja mais vantajosa.