Tese vencida, se mencionada no acórdão, pode servir para reforma da decisão

 

Tese vencida, se mencionada no acórdão, pode servir para reforma da decisão

A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considera que os fundamentos fáticos e jurídicos do voto vencido, uma vez descritos no acórdão, podem ser levados em consideração no julgamento de recurso. É a hipótese em que o relator inicia a apresentação do voto com suas conclusões fático-jurídicas sobre o tema e, em seguida, usando expressões como “todavia”, “contudo”, “no entanto”, explica que o órgão colegiado adotou conclusão diametralmente oposta a seu entendimento, ou seja, sua tese ficou vencida.

Este foi o fundamento adotado pela SDI-1 ao rejeitar (não conhecer) embargos interpostos pela Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. em processo no qual foi condenada ao pagamento de adicional de horas extras a um caminhoneiro, com base na jornada apurada por meio de tacógrafo. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do caminhoneiro. Embora o entendimento predominante no TST seja o de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista, a Segunda Turma, ao decidir pela condenação, baseou-se em elementos fáticos apresentados na tese vencida constante do acórdão regional.

Este registrava que, além do tacógrafo, a jornada era controlada por fiscais, que tinham condições de verificar com exatidão o início da viagem, a quilometragem percorrida, a velocidade do veículo, as paradas e descansos. Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a tese vencedora no Regional ateve-se unicamente à análise do tacógrafo, e que o voto vencido partia de premissas fáticas diferentes da que constou no voto vencedor. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, porém, rejeitou a tese da empresa observando que a decisão da Segunda Turma transcreve o trecho, constante do acórdão regional, ainda que em tese vencida, que norteou sua decisão. “Nessa hipótese, podem e devem ser considerados todos os elementos constantes do acórdão, porque não se trata de peça autônoma, distinta e independente”, explicou a ministra Maria de Assis Calsing. “A partir do momento em que a fundamentação do voto vencido integrou o acórdão, tem-se por prequestionada toda a matéria fática”, concluiu. Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto da ministra Maria Calsing e não conheceu dos embargos. Ficaram vencidos os ministros Vantuil Abdala, Moura França, Brito Pereira, Carlos Alberto e Guilherme Caputo Bastos (E-RR-546319/1999.0).