Tempo gasto em troca de uniforme é devido ao trabalhador

Tempo gasto em troca de uniforme
é devido ao trabalhador

(Trabalhador – 16.01.2004)

    O empregado faz jus ao pagamento do período de tempo gasto para a troca de seu uniforme de trabalho, de uso obrigatório na empresa. Essa prerrogativa do trabalhador foi reconhecida pela 5ª  Turma do TST, ao não conhecer, sobre esse tema específico, um recurso de revista interposto pela Philip Morris Brasil S/A.

    A empresa questionou no TST decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que assegurou a um ex-funcionário o pagamento dos quinze minutos diários gastos para a mudança de uniforme.

    “Tendo em vista a empresa fornecer e exigir o uso do uniforme o tempo destinado para a troca de roupa do empregado é considerado à disposição do empregador, pois está o trabalhador cumprindo ordens, nos moldes do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, registrou o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza (relator) ao reproduzir em seu voto a argumentação usada pelo TRT-PR no caso.

    O dispositivo da legislação aplicado para assegurar o pagamento do tempo gasto na troca de vestimenta é o que considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

    Em seu recurso de revista, a Philip Morris alegava a ilegalidade da condenação trabalhista sob o argumento de que era possível a utilização do uniforme fora do local de trabalho e que a anotação do cartão de ponto após a troca de uniforme era opcional. As alegações levaram a empresa a sustentar, ainda, que o trabalhador não comprovou os fatos necessários que assegurassem seu direito, o que resultaria em violação ao art. 818 da CLT, que trata do ônus da prova.

“Inexistiu violação ao art. 818 da CLT e tampouco inversão equivocada do ônus da prova no processo do trabalho. A decisão regional aplicou a regra inscrita no art. 4º da CLT, que prevê hipótese de presunção a favor do empregado, competindo ao empregador fazer prova em sentido contrário”, observou o juiz convocado.

    Quanto às alegações da empresa sobre as regras para uso do uniforme e a opção para a batida do cartão de ponto, o relator afirmou a impossibilidade de examinar provas, conforme estabelece a súmula nº 126 do TST.

    Em outro tema do recurso, contudo, a Philip Morris foi bem sucedida, obtendo a reforma do posicionamento firmado pelo TRT paranaense em relação à duração da jornada de trabalho. Neste ponto, a Quinta Turma do TST entendeu como válido o acordo coletivo que estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento na empresa. (RR nº 716770/00 – com informações do TST).