STJ uniformiza entendimento sobre a incidência de IR na complementação de aposentadoria


STJ uniformiza entendimento sobre a incidência de IR na complementação de aposentadoria e resgate de contribuições recolhidas para a previdência privada

No período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, receber complementação de aposentadoria e resgatar as contribuições recolhidas para a previdência privada não constituía renda sujeita ao Imposto de Renda, isso por força de isenção que lhe concedia o art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à Lei n. 9.250/1995. Ao revés, as contribuições vertidas para tal não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, restando tributáveis. Sucede que alterada a sistemática da incidência do IR com o advento da Lei n. 9.250/1995, ao se tributar o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições e não mais sujeitar ao imposto as contribuições efetuadas pelos segurados. Por sua vez, a MP n. 1.943-52 (MP n. 2.159-70) trouxe, para exclusão da base de cálculo do IR, o valor referente ao resgate das contribuições à previdência privada cujo valor tenha suportado a pessoa física, recebido esse em decorrência de seu desligamento do plano de benefício, isso referente às contribuições efetuadas no período acima referido, tudo como forma de evitar o bis in idem. Então, ao se considerar que a complementação de aposentadoria paga por essas entidades de previdência privada, em parte, também é constituída por contribuições do beneficiado, há que ser afastada sua tributação pelo IR até o limite do imposto pago sobre as contribuições realizadas no período de vigência da Lei n. 7.713/1988. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos. Precedente citad EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005. EREsp 621.348-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 12/12/2005.