STF reafirma direito à jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos

STF reafirma direito à jornada de seis horas
nos turnos ininterruptos de revezamento

  A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, ontem, provimento a uma série de recursos ajuizados pela Fiat Automóveis S/A contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho favoráveis a funcionários da empresa. No julgamento, a Turma confirmou entendimento no sentido de que “a pausa para descanso e alimentação e o repouso semanal remunerado não caracterizam interrupção do turno de revezamento”.

  O STF decidira pela primeira vez nesse sentido em dezembro de 1997, ao julgar o recurso extraordinário nº 205815.

  A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem “a decisão contestada está de acordo com   entendimento já aprovado pelo Plenário do STF sobre o assunto”. A decisão do Supremo foi aprovada segundo o previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição, que estabelece que, entre os direitos dos trabalhadores, está a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

  Ao rejeitar hoje os agravos de instrumento da Fiat, o relator registrou que já havia negado provimento aos recursos de agravo regimental anteriormente interpostos pela empresa. “Consigno que o que revela o direito à jornada reduzida de 6 horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento, a implicar o trabalho em turnos diversos, com alternância periódica. O prestador do serviço trabalha de dia, trabalha à tarde, trabalha à noite, trabalha de madrugada; em verdadeira alternância”, votou o relator.

  A decisão da 1ª Turma é válida para os recursos de agravo de instrumento em agravo regimental de nºs 427.028; 437.044; 437.272;   437.452;  437.479;  437.821;  438.272  e 445.706. (Com informações do STF e da base de dados do Espaço Vital