STF decidiu que a Justiça do trabalho é competente para julgar ação acidentária contra empregador

STF decidiu que a ação de indenização por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada durante análise do Conflito negativo de Competência (CC 7204), suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que considerou “que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador,  pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais”.

Em seu voto, o ministro salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, Ayres Britto ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos estados, conforme estabelecido na Súmula 501 do Supremo.

No entanto, o ministro afirmou que no caso de ação acidentária reparadora de dano que envolva  um empregado contra o empregador, onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal, a competência deve ser da Justiça Trabalhista.

Segundo Carlos Ayres Britto, na ação o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação.

Ayres Britto defendeu que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho, teria feito isso no âmbito do artigo 114, “jamais no contexto do artigo 109, versante este último sobre a competência de uma outra categoria de juízes”. Para o ministro, como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser regidas pelo artigo 114 da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho.

Mudança de entendimento

O ministro Carlos Ayres Britto explicou, no intervalo da sessão plenária, que o julgamento do Conflito de Competência foi uma “bela virada de jogo e em pouco tempo”. Ele contou que levou o primeiro voto no início de fevereiro à Primeira Turma e foi vencido juntamente com o ministro Marco Aurélio. Depois, trouxe o voto para o Pleno e perdeu novamente. Ao receber o Conflito de Competência, resolveu trazer a matéria, mais uma vez, para debate e conseguiu reformular o entendimento do Supremo sobre a  questão.

Carlos Ayres Britto deixou claro que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por dano moral contra o empregador resultante de acidente de trabalho. “O que nunca devia ter saído da Justiça do Trabalho está voltando para ela”, ressaltou.

O ministro esclareceu que uma coisa é a competência da justiça comum  para julgar ação acidentária contra o INSS que postula um benefício previdenciário. “Outra, é você querer receber do seu empregador uma indenização por um dano patrimonial ou moral por culpa ou dolo do empregador”,  afirmou .

A decisão muda o entendimento dos ministros com relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE 438639) interposto pela empresa Mineração Morro Velho Ltda, quando o plenário atribuiu tal competência à Justiça Comum.

Fonte: STF