STF decide que o Estado do Paraná não pode contratar servidores temporariamente

Paraná não pode contratar servidores temporariamente, decide Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis paranaenses 9.198/90 e 10.827/94, que permitem a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3210.

O relator, Ministro Carlos Velloso, observou que a Constituição Federal permite casos de contratação temporária excepcional, desde que observados critérios legais. Ele ressaltou o entendimento do STF de que as contratações temporárias excepcionais não podem abranger servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.

O relator observou que as leis paranaenses estabelecem cotas abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que identificaria a situação de emergência, em discordância com a Constituição. Velloso ressaltou que “o ingresso no serviço público é um mérito pessoal do indivíduo e constitui conquista da sociedade brasileira que a Constituição consagrou”.

Ele entendeu que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal foi ofendido pelos artigos 1º; 2º e parágrafos 1º e 2º; 3º; 4º e 5º da Lei paranaense 9.198/90, alterada pela Lei nº 10.827/94.