STF decide que aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho

 

Acórdão na íntegra – Publicado no DJU 16-12-2005

Julgamento:17/11/2005 PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.599-2 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGRAVANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO(A/S) : VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S) : CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES

ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

EMENTA: I. Recurso extraordinári admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalh só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a

Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 17 de novembro de 2005.

SEPÚLVEDA PERTENCE – RELATOR

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – É este o teor da decisão ora agravada:

“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, hipótese em que surgirá um novo contrato de trabalho, que será nulo em se tratando de empregado público (Enunciado 363/TST).

Concluiu ainda que, em razão da aposentadoria espontânea, a multa de 40% do FGTS não incide sobre o saldo existente antes da aposentadoria, nos termos do art. 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 177/TST.

Alega o RE violação do art. 5º, II, XXXV e XXXVI (direito adquirido) da Constituição Federal.

Decido.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação do princípio compreendido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal a quo, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir.  No mérito, tem razão a recorrente. No julgamento do RE 449.420, 16.08.2005, do qual fui relator, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Na  oportunidade ressaltei: ‘… a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a  aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.

A interpretação conferida pelo TST ao art. 453 da CLT viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária, razão pela qual deve ser afastada.’

A Turma deu provimento ao recurso extraordinário e devolveu o caso para que o Tribunal a quo desse continuidade a sua apreciação sem a premissa de que aposentadoria teria extinguido o contrato de trabalho; a medida também deve ser adotada nos casos similares, como é a hipótese dos autos.  Assim, provejo o agravo, que converto em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3º e 4º, do C.Pr.Civil) e, desde logo, dou provimento a este (art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil) para, na linha do precedente, afastar a premissa do acórdão recorrido – derivada da interpretação conferida ao art. 453 da CLT – e devolver o caso para que prossiga, no TST, o julgamento do recurso de revista.”

Alega o recorrente que não há violação direta à Constituição.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – (Relator): Não tem razão a agravante. No julgamento do AI 515.061-AgR, 27.09.2005, 1ª T, M. Aurélio (Informativo-STF 403), proferi voto-vista nos seguintes termos: “Extrato do voto do em. Ministro Almir Pazzianotto do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um dos precedentes que motivaram a elaboração da OJ 177: ‘… não há como se ter por configurada qualquer lesão aos artigos 442 e 444 da CLT; 5 o , incisos II e XXXVI, e 7 o , inciso I, da CF; e 6 o , § 2 o , da LICC. E isto porque, o fato de o v. acórdão embargado haver  consignado que o período posterior à aposentadoria espontânea deve ser considerado como novo contrato, fixando tese, ainda que implicitamente, no sentido de que a  aposentadoria constitui-se causa extintiva do vínculo empregatício, não afasta a incidência da norma legal proibitiva da soma dos períodos descontínuos de trabalho. Registre-se, por outro lado, que o caput do artigo 453 da CLT encontra-se em vigor e com sua eficácia totalmente preservada, na medida em que, somente os seus §§ 1 o e 2 o é que  foram alcançados pelas liminares deferidas pelo  Supremo Tribunal Federal, nas ADIns 1770-4 e 1721-3, bom como que, a jurisprudência desta  Corte sedimentou-se no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho…’

Portanto, data venia, não se pode negar conteúdo constitucional ao Enunciado 363 e à OJ 177 do TST; foram elaborados no intuito de deixar registradas as decisões reiteradas da Corte Trabalhista acerca do tema e, quando não invocam expressamente dispositivo constitucional, afirmam premissa cuja constitucionalidade é questionada no recurso extraordinário – aposentadoria espontânea como causa extintiva do contrato de trabalho.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da inadmissibilidade dos recursos extraordinários que visam tão somente rever os pressupostos de cabimento de recursos da competência de outros tribunais não é aplicável ao caso dos autos, em que o Tribunal a quo invoca enunciado e orientação para decidir o próprio mérito do recurso trabalhista.”

Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.599-2 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGRAVANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO(A/S) : VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S) : CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES

ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

 Decisã A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não

participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à

Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha.

Ricardo Dias Duarte

Coordenador