Sindicato pode defender interesse individual homogêneo

 
Sindicato pode defender interesse individual homogêneo

Sindicato de classe tem legitimidade para defender interesses individuais homogêneos. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso do HSBC Bank Brasil contra decisão que favoreceu o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região.

O HSBC pretendia cancelar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que permitiu que o valor da gratificação semestral integrasse a base de cálculo da participação dos lucros e resultados.

O banco questionou a inclusão do valor no cálculo e a legitimidade do sindicato para atuar judicialmente em nome de integrantes da categoria profissional. Segundo o HSBC, o sindicato não tinha autorização para requerer direitos individuais, pois não foi realizada assembléia geral sobre o tema.

No entanto, o ministro Barros Levenhagen reconheceu a legitimidade do sindicato. Segundo ele, o cancelamento da Súmula 310 do TST, que tratava da substituição processual, levou ao reconhecimento de um papel mais amplo para os sindicatos. A nova orientação do TST, somada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, implicou na admissão do sindicato como parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos, dentre outros.

O relator esclareceu que essa espécie de direitos corresponde aos “interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis de origem comum”. O ministro frisou que, no caso concreto, o direito buscado pelo sindicato pertence ao âmbito dos interesses individuais homogêneos.

“Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato, de se proceder à observância de norma coletiva que fixou as verbas que integrariam a base de cálculo da participação nos lucros, tendo em conta a evidência de todos os empregados do banco terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum”, afirmou.

De acordo com o ministro, a jurisprudência em torno do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, resultou em substituição processual generalizada. Nesse contexto, tornou-se desnecessária a deliberação da assembléia e a concessão de mandato ao sindicato pela categoria profissional. O resultado da ação não se restringe aos sindicalizados, alcançando todos os integrantes da categoria.

O HSBC alegava a impossibilidade da integração da gratificação semestral no cálculo da participação nos lucros, pois não seria parcela salarial. O relator observou que o TRT gaúcho entendeu que a parcela foi paga de forma fixa e tinha natureza salarial e por isso, declarou a impossibilidade de interpretação, por meio de Recurso de Revista, da norma coletiva que tratou da participação nos lucros.

Súmula 310

Em 2003, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar a Súmula 310, que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais. A partir daí o tribunal tem decidido sempre a favor dos sindicatos de classe, quando defendem os interesses individuais homogêneos.

Em direção contrária têm decidido os Tribunais Regionais do Trabalho. Em muitos casos, os TRTs têm entendido que os sindicatos são ilegítimos para defender os interesses dos trabalhadores, sem que isso seja previsto em assembléia.