Sindicato autor de ação não é obrigado a fazer depósito recursal

 

Sindicato autor de ação não é obrigado a fazer depósito recursal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por unanimidade, voto em que o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa entende que o sindicato autor de ação trabalhista não é obrigado a recolher depósito, como condição para interpor recurso na Justiça do Trabalho.

A decisão refere-se a uma questão envolvendo o Sindicato dos Arrumadores Portuários em Capatazia Avulsos e Mensalistas e na Movimentação de Mercadorias em Geral e nos Conexos nos Municípios de São Francisco do Sul, Araquari e Itapoá, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc) e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS).

Tudo começou em outubro de 2004, quando a Cidasc comunicou que não iria mais contratar mão-de-obra por intermédio do sindicato, levando-o a buscar a intervenção do Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina. Foi então firmado um acordo provisório, com validade de 30 dias, até a formalização de um termo definitivo sobre a contratação de trabalhadores sindicalizados. Paralelamente, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública para exigir que a Cidasc contratasse somente trabalhadores cadastrados no Ogmo.

Dois anos depois, o sindicato ajuizou na 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) ação contra a Cidasc e o Ogmo, reclamando o cumprimento do acordo firmado em 2004. O processo foi julgado extinto, por perda de objeto, sob o fundamento de que o prazo de validade do acordo (30 dias) já havia se esgotado à época do ajuizamento da ação. Adicionalmente, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15%.

O sindicato buscou alterar a sentença, mas o TRT catarinense resolveu que o recurso não poderia ser admitido, tendo em vista que não foi feito o pagamento prévio do depósito recursal correspondente aos honorários advocatícios, o que caracteriza deserção. A entidade sindical interpôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso de revista para o TST, alegando violação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT e do artigo 5º da Constituição Federal.

O relator da matéria, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão deveria ser reformada, a fim de prevenir violação do artigo 5º da Constituição Federal, tornando sem efeito a deserção e determinando o retorno dos autos ao TRT de Santa Catarina, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato.

O relator afirma que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, o depósito recursal previsto na CLT não é exigível como pressuposto genérico de cabimento de recurso ordinário interposto pela parte autora da reclamação na Justiça do Trabalho. Ou seja: pela norma celetista, esse ônus processual é devido à parte reclamada na ação trabalhista – e não ao autor da demanda. (RR-4185/2004-028-12-40.8)