Seção de Dissídios Coletivos decide sobre competência originária em ação plúrima

 

Seção de Dissídios Coletivos decide sobre competência originária em ação plúrima

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho, e não o Tribunal Regional do Trabalho, é competente originariamente para julgar ação declaratória de legalidade de acordo coletivo de trabalho.

A ação foi ajuizada pela Baby Shopping de Maringá Ltda e Mário Shiguei Endo (Print Rip) perante o juiz do Trabalho da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maringá (Paraná), pretendendo a declaração de legalidade do acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com seus empregados possibilitando, em definitivo, o trabalho aos domingos.

O juiz do Trabalho, ao analisar o pedido, declarou sua incompetência funcional originária para conhecer e julgar a causa, declinando-a em favor do TRT da 9ª Região (Paraná). Os juízes do TRT decidiram que o acordo firmado diretamente com os empregados é válido, em caso de recusa do sindicato representativo da categoria dos empregados a participar das negociações.

Segundo o acórdão, “o Acordo Coletivo de Trabalho resulta de negociação entre empresa ou empresas e Sindicato profissional, mas não resta excluída a possibilidade de os empregados, diretamente, ajustarem condições de trabalho com o empregador, na hipótese de o Sindicato e Federação, ou, na falta desta, a Confederação, negarem-se a participar da negociação coletiva”.

Insatisfeito com a decisão do TRT, o sindicato representante da categoria profissional interpôs recurso ordinário, argüindo preliminar de incompetência funcional do TRT, por se tratar de ação declaratória. Argumentou, ainda, que não houve recusa em participar da negociação, mas que foi desautorizado pelos próprios trabalhadores. Por fim, buscou a improcedência do pedido, argumentando que o objetivo das empresas era “desconstituir normas coletivas validamente celebradas”.

O ministro Milton de Moura França, relator do processo, deu razão ao sindicato. Entendeu que o caso não trata de dissídio coletivo, mas de dissídio individual plúrimo (mais de um autor), visando a declaração da Justiça do Trabalho sobre a existência ou não de determinada relação jurídica entre as partes. A competência originária para conhecer e decidir a causa, segundo o ministro, é do juiz da Vara do Trabalho, devendo os autos voltar à origem para o exame da causa. (ROAD-69958/2002-900-09-00.0)

Fonte: TST