SDI-1 esclarece regra para autenticação de peças do agravo

 

SDI-1 esclarece regra para autenticação de peças do agravo

A declaração de autenticidade das peças que compõem a petição de agravo de instrumento pode ser feita por advogado diferente daquele que redigiu o recurso, desde que a declaração seja assinada por profissional regularmente constituído no processo. A possibilidade foi reconhecida pela Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) após exame e provimento de embargos em agravo de instrumento à Volkswagen do Brasil Ltda, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator).

“O fato da declaração de autenticidade das peças não ter sido feita pelo próprio advogado subscritor do agravo de instrumento não invalida a comprovação de autenticidade, pois o parágrafo 1º, do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC), exige apenas que seja declarada por advogado legalmente constituído no processo”, explicou o relator dos embargos.

A decisão unânime da SDI-1 garante o retorno do recurso da montadora para um novo exame pela Quarta Turma do TST, que havia declarado a irregularidade na formação do agravo. O posicionamento foi adotado diante da constatação de que as peças anexadas tinham sido declaradas como autênticas por advogado constituído nos autos, mas diverso do que assinou o recurso. Segundo a Turma, não teria sido observada a Instrução Normativa nº 16 de 1999 do TST.

O relator da questão na SDI-1 frisou que a declaração de autenticidade decorre de autorização da Lei nº 10.352, de 2001, que modificou dispositivo da legislação processual civil. A nova redação do artigo 544, parágrafo 1º, passou a admitir que, para a formação do agravo de instrumento, “as cópias das peças dos processos poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

A interpretação da norma, segundo o ministro Carlos Alberto, leva à conclusão de que, independentemente de ser ou não o subscritor do recurso, o advogado habilitado que declarou a autenticidade será responsável pessoalmente por esse ato, nos termos da legislação penal.

“No caso concreto, verifica-se que a autenticidade das peças foi declarada de forma expressa e clara, por meio de um carimbo aposto no verso das folhas do agravo por advogada que, no momento da interposição do recurso, possuía poderes legais para representar a empresa”, concluiu o relator.