Saem quatro novas súmulas dos Juizados Especiais Federais

 

Saem quatro novas súmulas dos Juizados Especiais Federais

(Súmulas – 31.05.2004)

 

Foram publicadas no Diário da Justiça do dia 24/5/2004 (Seção 1, pagina 459) as súmulas nºs 14, 15, 16 e 17 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Elas se referem à aposentadoria rural por idade (nº  14); valor mensal da pensão por morte (nº 15); conversão em tempo comum do período trabalhado em condições especiais (n.º 16); e renúncia ao valor da causa nos JEFs (nº 17).

SÚMULA nº 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referência:
– Lei nº 8.213/91
– AgREsp nº 496.686/SP
– AgREsp nº 298.272/SP
– REsp nº 335.300/RS
– REsp nº 553.755/CE
– PU nº 2003.84.13.000666/2 – Turma de Uniformização (julgamento 10/05/2004).

SÚMULA nº 15 – O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referência:
– CF/88
– Lei nº 8.213/91
– Lei nº 9.032/95
– Lei nº 3.807/60
– Lei nº 9.528/97
– Decreto nº 77.077/76
– Decreto nº 89.312/84
– ADIn nº 493/DF
– REsp nº 359.370/RN
– REsp nº 513.239/RJ
– REsp nº 514.004/PB
– REsp nº 441.526/RN
– REsp nº 456.754/AL
– AgREsp nº 354.513/SP
– AgRg nº 492.483/SP
– EDREsp nº 297.274/AL
– EDREsp nº 311.725/AL
– PU nº 2002.61.84000880/4 – Turma de Uniformização (DJU DE 28.11.2003).

SÚMULA nº 16  – A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Referência:
– Lei nº 9.711/98
– Lei nº 8.213/91
– Lei nº 9.528/97
– REsp nº 492.719/PR
– AgREsp nº 493.458/RS
– AgREsp nº 438.161/RS
– Decreto nº 2.782/98
– Decreto nº 3.048/99
– PU nº 2002.71.04.009857/7 – Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004).

SÚMULA nº 17 – Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referência:
– Lei nº 10.259/01 4
– Lei nº 9.099/95
– Lei nº 5.869/73 (CPC)
– Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro
– CC nº 2002.01.00.031948-0/BA
– CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ
– CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ
– CC nº 2002.04.01.038182-7/SC
– Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS
– PU nº 2002.85.10.000594/0 – Turma de Uniformização (DJU de 1º/04/2004).

 

Recorde as 12 súmulas anteriores dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA Nº 1 – A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da lei 8.880/94 (MP nº 434/94). 

Referência:

– Leis nºs 8.700/93, 8.542/92 e 8.880 (incs. I e II, e § 5º)
– RESP. nº 241.735/SC
– RESP. nº 280.580/SP
– RESP. nº 323.569/RS
– RESP. nº 421.832/SC
– Ag. Reg. nº RESP. 373.544/RJ
– Ag. Reg. nº RESP. 421.900/PE
– RE nº 313.382-9 – Plenário do STF (Julgament 26.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005336-2 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005038-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005450-0 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005221-7 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005069-5 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005200-0 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005032-4 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005537-1 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005677-6 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
– PU nº 2002.70.00.005063-4 – Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)

SÚMULA Nº 2 – Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Referência:

– Lei nº 9.711/98
– MP nº 1.415/96
– MP nº 1.572-1/97
– MP nº 1.824/99
– MP nº 2.022-17/2000
– Decreto nº 3.826/01
– RESP. nº 277230/SP
– RESP nº 338180/SP
– RESP. nº 236841/RS
– RE nº 231412/RS
– PU nº 2002.72.00.050097/8 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
– PU nº 2002.72.04.000794/0 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
– PU nº 2002.72.00.050163/6 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
– PU nº 2002.72.00.050162/4 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)

SÚMULA Nº 3 – Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 2000 e 2001.CANCELADA EM 30.09.2003.

SÚMULA Nº 4 –  Não há direito adquirido na condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei n. 9.032/95. 

SÚMULA Nº 5 – A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. 

Referência:

– AGRESP nº 410545/RS
– RESP nº 314059/RS
– AGRESP nº 443250/RS
– RESP nº 396338/RS
– RESP nº 397045/SP
– RESP nº 361142/SP
– PU nº 2002.70.00.005085-3 Turma de Uniformização (julgamento 25/03/2003)

SÚMULA Nº 6 – A certidão de csamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.

Referência:

– Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, art. 3º, § 1º, “b” e § 2º
– Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º e 142
– ERESP nº 104312/SP
– ERESP nº 270747/SP
– AGA nº 351175/SP
– RESP nº 317277/RS
– RESP nº 386538/RS
– RESP nº 440504/SC
– AR nº 1418/SP
– RESP nº 354596/SP
– PU nº 2002.70.03.01876-5 Turma de Uniformização (julgamento 10/06/2003)

SÚMULA Nº 7 – Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

SÚMULA Nº 8 – Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdêncis Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Referência:

– RE nº. 376.846 – SC
– PU nº 2002.70. 03.002872/2 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 9 – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Referência:

– CLT
– AC 2000.38.00.032729-1/MG
– AMS 2001.38.00.069-3/MG
– AC 1999.03.99076863-0/SP
– Recurso nº. 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
– PU nº 2002.50.50.001890/3 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 11 – A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assitencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios,  a miserabilidade do postulante.

Referência:

– CF/88
– Lei nº 8.742/93
– Decreto-Lei nº 4.657/42 – LICC
– REsp nº 222.764/SP
– REsp nº 222.777/SP
– REsp nº 222.778/SP
– REsp nº 288.742/SP
– REsp nº 397.943/SP
– REsp nº 327.836/SP
– REsp nº 435.871/SP
– AgRgAg nº 311.369/SP
– AgRgAg nº 419.145/SP
 – PU nº 2002.70.09.003341/2 – Turma de Uniformização (julgamento 27/11/2003).

SÚMULA Nº 12 – Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

Referência:

– Lei nº 9.756/98
Súmula nº 163 do STF
Súmula nº 252 do STJ
Resp nº 307.204/RN
REsp nº 394.088/RS
REsp nº 428.985/RS
REsp nº 432.040/PR
REsp nº 437.223/PR
REsp nº 428.002/PR
REsp nº 515.975/MA
EDREsp nº 428.985/RS
PU nº 2002.50.50.001280/9 – Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)
PU nº 2002.50.50.000226/9 – Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)

SÚMULA Nº 13

O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu  revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.

Referência:

– CF/88
– Lei nº 8.622/93
– Lei nº 8.627/93
– MP nº 1.704/98
– MP nº 2.131/2000
– RMS/STF 22.307/DF
– Enunciado nº 16-TR/SJRJ
– REsp nº 527.048/PR
– REsp nº 511.296/MG
– REsp nº 543.917/MG
– REsp nº 478.902/MG
– REsp nº 479.052/BA
– REsp nº 457.164/PE
– REsp nº 531.269/SC
– PU nº 20033400702016/2 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
– PU nº 20033400709529/1 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
– PU nº 20033400705647/8 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
– PU nº 20033400709526/0 – Turma de Uniformização (DJU de 01.04.2004)
– PU nº 20033400709525/7 – Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)