Revisão com base no salário-mínimo só se aplica a benefícios anteriores à Constituição de 1988

 

Revisão com base no salário-mínimo só se aplica a benefícios anteriores à Constituição de 1988 

A revisão na aposentadoria, prevista no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só se aplica para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1500, que pretendia reverter decisão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 199995. Na ocasião, o Supremo não acolheu o pleito de um trabalhador que se aposentou em novembro de 1988, com o argumento de que o dispositivo do ADCT não atingiria sua situação.

Para o autor da ação, que tenta anular a decisão do Supremo no RE, transitada em julgado em 1998, teria havido um erro de fato. “O pedido formulado na inicial era a revisão dos proventos desde abril de 1989, enquadrando-se o seu valor em salários-mínimos e [o acórdão] decidiu pela improcedência do pedido de enquadramento do benefício em salários-mínimos, porque o beneficiário já teria alcançado aquela revisão ditada pela Lei 8.213/91”.

Segundo o STF, o que o autor da ação pretende é o reexame do que já foi analisado e decidido pelo STF, disse a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Embora tenha se aposentado após a Constituição Federal de 1988, quer que se aplique a ele o artigo 58 do ADCT, que se refere a aposentadorias anteriores ao advento da Constituição de 1988, resumiu a ministra. (art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte).

Não há nenhum erro de fato, concluiu Cármen Lúcia, votando pela improcedência da ação. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora (STF- AR 1500).