Remetida ao STF questão acerca de desconto de IR sobre aposentadoria

Remetida ao STF questão acerca de desconto de IR sobre aposentadoria

Seguiu para o Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso em que se discute a forma de desconto do imposto de renda (IR) sobre a verba previdenciária. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma do STJ, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A, entendeu que o imposto sobre a verba paga de uma só vez deve ser calculado de acordo com as parcelas mensais do benefício, e não sobre o total pago. Para os ministros da Turma, o pagamento deve observar a legislação vigente à época do benefício e as alíquotas e faixas de isenção previstas para o recolhimento do imposto.

No STJ, a questão foi definida em um recurso especial do INSS, o qual foi admitido ainda na corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na mesma ocasião, o recurso extraordinário visando à apreciação do Supremo também foi admitido.

Para a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, além de o pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constituir fato gerador de tributo, o imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.

Conforme destaca o relator, o caso discutido no processo trata do cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, e é por essa razão que, “à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido”. O ministro Fux explica que o Direito Tributário admite, na aplicação da lei tributária, o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. “Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública”.

Assim, entende o ministro, havendo equívoco da administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de penalizar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da legalidade e da isonomia, expondo-se à conseqüência de chancelar o enriquecimento sem causa da administração. “O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que se negligenciou em aplicar os índices legais de reajuste do benefício”, conclui. Para o relator, nesses casos, a revisão judicial tem natureza de indenização devido ao fato de que o aposentado deixou de receber mês a mês.

STJ