Reintegração de portador do vírus HIV

Reintegração de portador do vírus HIV 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem-se firmado no sentido de ser presumivelmente discriminatória a atitude da empresa que, ciente do estado de saúde do empregado, dispensa portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa. Sob essa afirmativa do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do TST deferiu recurso de revista a um trabalhador aidético e garantiu sua reintegração aos quadros da Yakult S/A – Indústria e Comércio.

A decisão tomada pelo órgão do TST altera posicionamento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná). Originalmente, o trabalhador obteve na primeira instância paranaense o direito à reintegração, pagamento de verbas relativas ao período de afastamento do emprego e indenização por dano moral. Em seguida, o TRT converteu a reintegração em readmissão e afastou o pagamento das verbas e da indenização.

A readmissão, ao invés da reintegração (retorno aos quadros da empresa por dispensa ilegal), foi determinada pelo TRT com base em informação contida dos autos. Em uma de suas manifestações no processo, a empresa concordou com a readmissão, “ainda que por caráter humanitário”. A reintegração foi afastada diante da inexistência de lei específica garantindo estabilidade ao portador do HIV, que, no caso, não conseguiu demonstrar a dispensa por tratamento discriminatório

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST sob o argumento de que o TRT paranaense ignorou a atual jurisprudência que presume discriminatória a dispensa sem justa causa do portador do HIV. O entendimento provoca a inversão do encargo probatório, sendo do empregador a prova de que a dispensa não se fez por motivo de preconceito.

Barros Levenhagen analisou o recurso sob a ótica da atual jurisprudência do TST sobre o tema, que admite a presunção da dispensa discriminatória desde que o empregador tenha ciência do estado de saúde do trabalhador à época do desligamento.

No caso concreto, a decisão regional mencionou a existência de comentários sem confirmação sobre a doença do trabalhador e, ainda, a conclusão de que ele teria preferido guardar sigilo sobre a enfermidade. Apesar das circunstâncias, Levenhagen também detectou elementos do acórdão do TRT onde revelou-se “a evidência de que a empresa efetivamente tinha conhecimento do estado de saúde do empregado”.

A constatação levou à conclusão do caráter discriminatório da dispensa e, por isso, a decisão do TST decidiu restabelecer, nesse ponto, a sentença (primeira instância). O relator observou que, apesar do pedido de indenização por danos morais ter sido igualmente formulado, não foi examinado pela inexistência de fundamento. Mesmo que fosse superado esse defeito do recurso, Levenhagen lembrou a incompatibilidade da acumulação do pedido de reintegração e danos morais, decorrente do art. 4º da Lei 9.029/95, que trata do fim da relação de trabalho por ato discriminatório. (RR 2438/2001-069-09-00.3).