Regra da CLT garante equiparação salarial

 

Regra da CLT garante equiparação salarial

O empregado readmitido terá computado em seu tempo de serviço os períodos trabalhados anteriormente na empresa, a menos que tenha sido dispensado por falta grave, houver recebido indenização legal ou tenha se aposentado espontaneamente. Essa exceção prevista na legislação trabalhista (artigo 453, CLT) foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para confirmar o direito de um empregado administrativo da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro à equiparação salarial. A decisão do TST negou agravo de instrumento ao hospital.

O posicionamento adotado pelo TST, segundo voto do juiz convocado Ronan Neves Koury (relator), confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), onde foi reconhecida a identidade de funções exercidas entre o empregado que ingressou em juízo e um colega que recebia remuneração maior. O TRT-RJ entendeu como preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial.

“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, prevê a norma legal.

A Santa Casa de Misericórdia argumentou que a decisão regional seria inviável pois o trabalhador que serviu como modelo à equiparação salarial – juridicamente chamado de paradigma – cumpria um segundo contrato com a empresa, após ter sido readmitido. Tal situação atrairia a incidência do parágrafo 1º do artigo 461 da CLT, que restringe a equiparação entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não ultrapasse dois anos.

No TST, Ronan Neves Koury observou que a integração do tempo de serviço, alegada pela Santa Casa de Misericórdia, não ocorreu, pois na conclusão do primeiro contrato de trabalho, o empregado modelo recebeu a indenização prevista no artigo 453 da CLT. “Cabe registrar que rescindido o contrato de trabalho com o pagamento de parcelas rescisórias, na forma mencionada no artigo 453 da CLT, descabe considerar o período anterior de trabalho para qualquer efeito, inclusive como óbice para o pedido de equiparação salarial”, concluiu o relator ao negar o agravo de instrumento.