REFORMA: Orientação normativa trata de pontos auto-aplicáveis da reforma

REFORMA: Orientação normativa trata de pontos auto-aplicáveis da reforma

 

 

A Secretaria de Previdência Social publicou no Diário Oficial da União de hoje (7) a Orientação Normativa 1/2004 com as alterações que entraram em vigor imediatamente após a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que alterou as regras para concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos.

O primeiro ponto da Orientação Normativa trata da aplicação do teto de remuneração dos servidores públicos, que no âmbito da União não poderá exceder o valor da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

No âmbito dos estados e no DF, o teto para os servidores do Executivo é a remuneração do governador, enquanto no Legislativo é a remuneração do deputado estadual ou distrital e, no Judiciário, o salário dos desembargadores, desde que não ultrapassem 90,25% da remuneração dos ministros do STF. Nos municípios, o teto é o salário do prefeito.

A orientação normativa também trata do abono da contribuição previdenciária para quem pode se aposentar, mas prefere continuar trabalhando. Esse abono equivale à contribuição previdenciária do servidor.

Outro ponto constante da orientação normativa é a limitação da existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora desse regime em cada ente da federação. O prazo para unificação desses regimes será definido por lei, posteriormente.

Outro ponto trata do direito adquirido às regras antigas àqueles servidores que completaram todos os requisitos para aposentadoria nas normas vigentes até 30 de dezembro de 2003, já que a emenda foi publicada em 31 de dezembro passado.

A orientação normativa também esclarece que o tempo de serviço público até 1991 (quando os servidores eram contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas), quando foi criado o Regime Jurídico Único (RJU), poderá ser enquadrado como serviço público. Por fim, a medida também deixa claro que, para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, diversos cargos efetivos na administração pública em qualquer ente (União, DF, estados e municípios), a data do ingresso mais antigo.