Reforma da Previdência não deverá alterar a aposentadoria especial

Reforma da Previdência não deverá alterar a aposentadoria especial

Por Sidnei Machado*

          Depois de mais de três meses de governo Lula, ainda não foi enviado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei sobre a Reforma da Previdência. Entretanto, a partir do acordo firmado (em reunião dia 16 de abril) entre o presidente e os 27 governadores, já é possível saber quais são alguns pontos previstos no projeto.

          As mudanças principais afetarão, sobretudo os trabalhadores do setor público. Dentre elas pode-se destacar a adoção de um teto para o valor dos benefícios próximo de 10 salários mínimos (ou seja, R$2.400,00); a exigência de tempo mínimo de 20 anos de serviço público e 10 anos de carreira; a contribuição de inativos (11% sobre as parcelas superiores a R$ 1.058,00); a limitação de pensão por morte em até 70% do valor do benefício, além do aumento da idade mínima (de 55 anos para mulheres e 60 para homens).

         Para o setor privado (vinculados ao INSS), apesar de ainda não ter sido acordado nada sobre esse ponto, o projeto de reforma deve propor a introdução da idade mínima. Se o congresso aprovar esta mudança, a aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente 30 anos para mulheres e 35 para homens) dependerá também do requisito da idade mínima que vier a ser instituído.

         O direito adquirido, segundo o entendimento do STF, somente beneficiará aqueles que até o dia da reforma tiverem implementado todas a condições em relação ao tempo de contribuição atualmente exigidos. Há, ainda, a possibilidade do congresso introduzir uma regra de transição para aqueles que estão prestes a se aposentar. Portanto, não há motivo algum para “correria” para tentar antecipar o pedido de aposentadoria antes da aprovação da reforma, embora alguns acreditem que protocolando o requerimento de aposentadoria, estariam garantindo seu direito.

         Mesmo se a idade mínima vier a ser aprovada, aqueles que têm aposentadoria especial não serão afetados, pois para essa modalidade de beneficio a lei não exige idade mínima. No entanto, aqueles que necessitarem usar da conversão do tempo especial para comum, terão que cumprir também a exigência de idade mínima.

         Além disso, vale lembrar que, a partir de 1º de julho, a comprovação das atividades nocivas à saúde e à integridade física será feita por meio do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (um novo formulário que substituirá o DSS 8030). Segundo o INSS, o objetivo do PPP é agilizar e uniformizar a análise de processos de enquadramento da aposentaria especial.

         Este novo procedimento torna-se mais burocrático, na medida em que, além do médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o PPP também deverá ser assinado pelo gerente ou pelo diretor do RH e, ainda, pelos responsáveis dos diversos programas de prevenção de acidentes e doenças profissionais (PPRA e PCMSO).

* Sidnei Machado é advogado, mestre, doutor em Direito e professor de Direito Previdenciário.