Reconhecida legitimidade processual ampla de sindicato

 

Reconhecida legitimidade processual ampla de sindicato

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, em decisão unânime, mais uma hipótese em que o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. No caso concreto, foi reconhecido o direito do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos (SP) buscar, em juízo, o pagamento de anuênio e diferenças salariais para os integrantes da categoria profissional. O órgão do TST acolheu, segundo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), recurso do sindicato santista.

A decisão do TST garante a tramitação de recurso ordinário da entidade sindical contra o Banco do Brasil no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O exame sobre a matéria foi negado pelo TRT sediado em Campinas (SP), sob a alegação de ilegitimidade do sindicato para reivindicar o pagamento do anuênio e as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba até o seu restabelecimento, acrescido de reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.

Segundo o acórdão do TRT, as possibilidades de substituição processual pelo sindicato seriam limitadas. “As hipóteses são apenas aquelas que abranjam interesses da categoria como um todo e estejam autorizados por lei, ou seja, em situações em que se discuta a existência de diferenças salariais pela inobservância de Lei (Leis 6.708, 7238 e 8.073) e de norma coletiva (art. 872 da CLT), ou direito a adicionais de periculosidade ou insalubridade (art. 195, § 2º da CLT)”, entendeu a decisão regional. “Excluídas tais hipóteses, qualquer questionamento envolvendo direitos oriundos da relação de trabalho deve ser perseguido pelo próprio prejudicado, não se admitindo a substituição”, acrescentou o TRT.

No TST, o ministro Renato Paiva ressaltou que a controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual está solucionada desde que o Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. O dispositivo prevê a legitimidade sindical para agir na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

O relator também lembrou que o posicionamento do STF e a evolução das discussões sobre o tema levaram, posteriormente, ao cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que restringia as situações em que os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais. “Essa posição reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, afirmou Renato Paiva ao deferir o recurso de revista para que o TRT examine a ação e decida se os bancários locais têm ou não direito às verbas reivindicadas por seu sindicato.