Publicadas três novas súmulas da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais

 
Publicadas três novas súmulas da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais  

Publicadas no DJU, as súmulas de nºs  32, 33 e 34 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

A súmula n. 32 refere-se ao tempo de trabalho laborado com exposição a ruído; a súmula n. 33 diz respeito ao termo inicial da concessão de benefício previdenciário; e a de n. 34 versa sobre início de prova material para fins de comprovação do trabalho rural.

Compete à Turma Nacional, que funciona no Conselho da Justiça Federal, harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do STJ.

Leia o teor das novas súmulas:

SÚMULA n. 32 – O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Referência Legislativa:

– Decreto n. 53.831, de 25/3/1964; – Decreto n. 72.771, de 10/9/1973; – Decreto n. 83.080, de 24/1/1979; – Decreto n. 357, de 7/12/1991; – Decreto n. 611, de 21/71992; – Decreto n. 2.172, de 5/3/1997; – Decreto n. 3.048, de 6/5/1999; – Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

Precedentes:

– REsp n. 412.351/RS; – Ag n. 624.730/MG; – REsp n. 518.139/RS; – PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ – Turma de Uniformização (Julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37).

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SÚMULA nº  33 – Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Referência Legislativa:

– Lei n. 8.213, de 24/7/1991.

Precedentes:

– REsp n. 503.907/MG; – REsp n. 598.954/SP; – REsp n. 445.604/SC; – EREsp n. 351.291/SP; – EDcl no Resp n. 299.713/SP; – PU n. 2004.72.95.001766-8/SC – Turma de Uniformização (Julgamento de 13/2/2006, publicado no DJU, de 13/4/2006, Seção I, p. 8).

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SÚMULA nº  34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Precedentes:

– REsp n. 434.015/CE; – AgRg nos EDcl no Ag n. 561.483/SP; – AgRg no REsp n. 712.825/SP; – AR n. 1808/SP; – PU n. 2004.85.01.003420-0/SE – Turma de Uniformização (Julgamento de 26 de junho de 2006).