Publicada a Lei de fusão da Receita Federal e da Receita Previdenciária com sanção à Emenda n. 3

 

Publicada a Lei de fusão da Receita Federal e da Receita Previdenciária com sanção à Emenda n. 3

Foi publicada no DOU a Lei n. 11.457/2007 que cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante fusão da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, que fica extinta.

A Receita Federal do Brasil (RFB) ou Super Receita, como vem sido denominada, acumula as competências atuais da Receita Federal, com a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, dos trabalhadores e dos empregadores domésticos. Também passa a ser responsabilidade da RFB a fiscalização das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, bem como a contribuição para o salário-educação. Assim, passa a ser competência da RFB a fiscalização, de forma geral, das contribuições previdenciárias.

Todos os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, serão transferidos para a Super Receita.

Conforme o artigo 8º da Lei nº 11.457/2007, ficam redistribuídos, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social.

Veto à Emenda nº 3:

Na edição da Lei nº 11.457/2007 foi vetada a Emenda nº 3, aprovada pelo Congresso Nacional e que vinha gerando bastante polêmica.

A Emenda nº 3 diminuía o poder dos auditores fiscais ao transferir para a Justiça do Trabalho a decisão sobre a fiscalização e multa de empresas. Isso proibia, por exemplo, auditores fiscais multarem empresas que contratavam serviços de profissionais por meio de pessoas jurídicas para desconfigurar relação trabalhista. E também poderia inviabilizar o combate ao trabalho escravo.

Na avaliação do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a emenda poderia causar “constrangimentos jurídicos”. A Emenda 3 impedia que os auditores fiscais multassem empresas por contratarem para prestação de serviço pessoas jurídicas de caráter “personalíssimo” – neste tipo de prestação de serviço apenas uma pessoa atua para a empresa, mas a relação não se configuraria como trabalhista porque há um contrato entre duas empresas. Em muitos casos, um empregado autônomo abre uma firma onde apenas ele é empregado, como pessoa jurídica, como atualmente ocorre em muitas empresas de comunicação.

“A emenda interfere no lado trabalhista. Veda a fiscalização trabalhista. Além disso, ela não tem uma redação clara e dá margem a controvérsias jurídicas”, disse o ministro da Fazenda, ao justificar o veto à emenda. Em uma reunião com lideres da base aliada, o presidente Lula decidiu que o governo encaminhará ao Congresso um projeto de lei que atenda os objetivos da emenda, sem, no entanto, ferir a legislação trabalhista.

“É uma relação de trabalho nova no Brasil. e por isso a legislação anterior não consegue dar conta dessas mudanças. Queremos construir uma legislação nova que assegure os direitos e que impeça que haja desentendimentos ou abusos por parte das empresas”, afirmou Mantega. O ministro informou que a formatação do novo projeto será discutida com representantes das centrais sindicais e também com as associações que representam o setor de serviços para construir juntos uma legislação que atenda às exigências das novas relações de trabalho.

Após a aprovação da medida no Congresso Nacional, a emenda foi criticada por centrais sindicais, por organizações não-governamentais (ONGs) e pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, com o argumento de que institucionalizaria o fim da fiscalização do trabalho. Por outro lado, foi defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), e pelo ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, pelo fato de dar poder à Justiça do Trabalho.

Confira o trecho da mensagem de veto correspondente à Emenda nº 3:

Mensagem nº 140, de 16 de março de 2007

(…)

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo : 

§ 4º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, acrescentado pelo art. 9º do Projeto de Lei

“Art. 6º……………………………………………………

§ 4º  No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.” (NR)

Razões do veto :

“As legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional da separação dos Poderes.”

Editora Nota Dez, com informações do escritório