Prova de Tempo Rural


Prova de Tempo Rural

 

 

         O tempo de trabalho rural é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. O grande problema, porém, é a prova do tempo trabalhado, pois o que rege o trabalho no campo são as relações de trabalho informais, sem qualquer registro. A falta de documentos tem sido a maior causa de negativa de aposentadorias em que se pretende provar trabalho rural. Mas algumas alternativas administrativas ou judiciais permitem fazer a prova.

 

         Formalmente a prova documental do tempo se faz mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

1. Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

3. Declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

4. Declaração do Ministério Público; 

5. Comprovante de cadastro do INCRA, no caso de  produtores em regime de economia familiar; 

6. Identificação específica emitida pela Previdência Social;

7. Bloco de notas do produtor rural;

8. Outros meios definidos pelo CNPS (redação da Lei nº 8.870/94).

 

         Havendo registro da carteira de trabalho (item 1) é desnecessário apresentação dos demais documentos relacionados. A falta de um dos documentos (itens 2 a 7) não inviabiliza a contagem do tempo aposentadoria, pois o trabalhador poderá realizar a prova por meio da apresentação de quaisquer documentos contemporâneos que indiquem trabalho rural: uma fotografia, um recibo, uma ficha de cadastro de loja, uma carteira de  saúde,  cartões-ponto,  uma folha  de   pagamento, uma certidão de reservista, dentre outros.

 

        Esses documentos são chamados de início de prova documental (art. 55 da Lei nº 8.213/91) permitindo o requerimento da aposentadoria mediante uma Justificação Administrativa ou Judicial. Na Justificação o INSS vai investigar a veracidade do trabalho no período requerido, submetendo o interessado a uma entrevista, podendo também determinar a realização de perícia nos documentos e ouvir testemunhas. A única restrição imposta pela lei é a prova do tempo exclusivamente por testemunhas. O testemunho de patrões e vizinhos servem apenas para confirmar algum indício de prova documental. Também não são admitidos meras declarações que não sejam datadas da época.

 

O problema da prova persiste para aqueles trabalhadores que além de não possuírem contratos escritos, também não têm quaisquer documentos da época para satisfazer o requisito do início da prova documental, necessário para iniciar o pedido de Justificação Administrativa ou Judicial. Dessa maneira, embora o trabalhador tenha realizado atividades no campo, ele não terá direito à aposentadoria? O INSS simplesmente nega o direito ao benefício, porém, em casos isolados, os juízes têm sido sensíveis aos trabalhadores, concedendo a aposentadoria quando estiverem convencidos, mesmos por outras provas, de que houve o trabalho. Esse entendimento se deve a um reconhecimento das condições precárias e informais no campo.

 

Embora a lei assegure direito à aposentadoria por idade, independente de contribuição, mulheres e filhos (entre 14 e 21 anos) destes trabalhadores de pequena propriedade (considerada como de regime de economia familiar), têm ainda maiores dificuldades de provar que trabalharam, pois, o registro da terra e os demais documentos estão, em geral, no nome apenas dos pais.

 

Considerando que INSS requer sempre prova da época, que mencione o nome do trabalhador, como satisfazer essa exigência? Revendo a posição anterior, o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 84 (art. 124, § 1º), passou a admitir como início de prova a documentação de propriedade ou contrato rural em nome dos pais ou do cônjuge. 

 

O trabalhador que tenha dificuldades em apresentar os documentos exigidos pelo INSS, e efetivamente prestou serviço rural, é aconselhável que requeira a aposentadoria anexando todos os documentos que possuir, relacionando pelo menos 3 testemunhas para a Justificação Administrativa. É provável que o INSS indefira o benefício, mas sempre é possível fazer prova em ação judicial, a qual dever ajuizada perante uma das Varas da Justiça Federal.

 

 

(Sidnei Machado & Advogados Associados)