PROJETO DE LEI – REFORMA SINDICAL – FST

 PROJETO DE LEI DA CÂMARA  Nº          , DE 2004 
 
 
 
 

Regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre aorganização sindical, e dá outras providências. 
 
 

     O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
 

Dos Princípios Sindicais 

          Art. 1º. A ação sindical constitui-se no exercício de liberdade individual e coletiva, garantida pela Constituição Federal aos trabalhadores e aos empregadores, e tem por fundamento a valorização social e econômica do trabalho, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção naorganização sindical

          Art. 2º.  O sindicato é a entidade matriz daorganização sindical

          Art. 3º.   Ao sindicato compete: 

          I – a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas; 

          II – participar, obrigatoriamente, nas negociações coletivas de trabalho, inclusive no âmbito judicial, ou de mediação e arbitragem; 

          III – representar os trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação, e em outros que a lei vier a definir. 

          Parágrafo único. O aposentado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

          Art. 4º. Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. 

          Art. 5º. Para alcançar seus objetivos, o sindicato poderá constituir e participar de comissões sindicais de base, federações, confederações e centrais sindicais, além de outras organizações, observado o princípio da liberdade e autonomia, assente na soberania da assembléia geral, e o princípio da unicidade, sem prejuízo da cooperação, especialmente com as instituições vinculadas ao Direito do Trabalho. 

          Art. 6º. Aorganização sindical é expressão da vontade dos trabalhadores e empregadores e se manifesta por decisões de assembléias gerais, que, dotadas de autonomia, decidirão em última instância, sobre o funcionamento das entidades que integram aOrganização Sindical Brasileira. 

          Art. 7º. O sindicato profissional tem por objetivo, dentre outros: 

          I – a proteção individual ou coletiva dos trabalhadores; 

          II – a reivindicação por melhores condições de trabalho e de emprego; 

          III – a proteção contra despedida imotivada; 

          IV – a remuneração e aposentadoria condizentes com a dignidade pessoal; 

          V – o fortalecimento dos instrumentos de reivindicação, qualificação e de mobilização, de modo a contribuir para a justiça social e a emancipação dos trabalhadores, de forma democrática e por meios legais. 

Das Entidades Sindicais 

          Art. 8º. A similitude de condições de vida oriundas da profissão ou do trabalho em comum, e dos que exercem profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto profissional, ou em conseqüência de condições singulares de vida, em situação de emprego na mesma atividade econômica privada ou pública, ou em atividades econômicas similares, paradigmáticas, ou conexas, constitui a formação social representativa dos que produzem a riqueza, denominada categoria profissional. 

          Art. 9º. A afinidade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares, paradigmáticas, ou conexas constitui a formação social representativa do capital, a que se denomina categoria econômica. 

          Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal, ou os Municípios, consideradas as três esferas de Governo, ainda que entes públicos, equivalem às categorias econômicas. 

          Art. 10. Respeitado o princípio da unicidade sindical, as categorias de empregadores ou trabalhadores, poderão organizar–se em sindicatos, federações, confederações ou centrais sindicais, compondo, no conjunto, aOrganização Sindical Brasileira. 

          Art. 11. O direito de filiação ou de organizar-se em entidades sindicais, para a defesa dos interesses e defesa dos direitos individuais ou coletivos, é assegurado a todas as formações do mundo do trabalho, sejam de trabalhadores, sejam de empregadores. 

          § 1º. O direito a que se refere o caput deste artigo é assegurado aos profissionais liberais, servidores públicos civis da administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trabalhadores rurais, avulsos, autônomos, independentemente da natureza do trabalho ou do vínculo empregatício. 

          § 2º. A única condição para a filiação é a obrigatoriedade de cumprir o disposto no estatuto da entidade sindical, sendo nulas, de pleno direito, as estipulações seletivas, discriminatórias ou preconceituosas. 

          § 3º. O ato de sindicalização é exercício de liberdade democrática e cidadã, considerado relevante o esforço empreendido para a atração de associados. 

          § 4. É obrigação permanente do sindicato esclarecer sobre a importância do sindicalismo e as vantagens da filiação. 

          § 5º. São nulas todas as obrigações impostas aos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, que não tenham origem em expressa autorização de lei ou assembléia geral. 

          § 6º. O fortalecimento da representação sindical é inerente às condições gerais e à existência da entidade sindical, cujo reconhecimento deverá dar-se formalmente, mas também no âmbito da negociação coletiva. 

          § 7º. Sendo as organizações sindicais entidades autônomas, a dinâmica de sua atuação se subordina ao interesse coletivo das categorias profissionais ou econômicas, por elas representadas. 

          § 8º. Será considerado crime abusar das prerrogativas sindicais, fraudando a sua organização, ou utilizando-se das entidades em benefício próprio, para fins ilícitos ou contrários à decisão da assembléia. 

          § 9º. A prática de atos anti-sindicais por parte do Poder Público, dos empregadores, ou de terceiros, uma vez noticiada ao Ministério Público, será objeto de apuração, com representação imediata junto aos organismos de fiscalização internacional, de direitos humanos ou sindicais, inclusive. 

          Art. 12. O registro e o ordenamento por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, serão atribuições exclusivas dos Conselhos Sindicais Nacionais de Trabalhadores ou de Empregadores – CSN, órgãos oficiais, assegurada a sua autonomia. 

          § 1º. Os Conselhos Sindicais Nacionais deverão respeitar em suas decisões os preceitos relativos à unicidade sindical, autonomia e liberdade sindical, conforme disposto no artigo 8º da Constituição Federal. 

          § 2º. É vedada a prática de qualquer atividade sindical por entidade sem registro no Conselho Sindical Nacional, que tomando conhecimento das irregularidades, providenciará, a sua imediata apuração, remetendo o resultado ao Ministério Público, para as providências de sua alçada. 

          § 3º. Ao examinar as disposições do estatuto, a avaliação do registro, base territorial, enquadramento e fusão de entidades, em qualquer grau, os Conselhos Sindicais Nacionais deliberarão com caráter terminativo, cabendo recurso ao Poder Judiciário. 

          § 4º. Os Conselhos Sindicais Nacionais, em seus regimentos, assegurarão a participação igualitária de todos os interessados, definindo as normas para o seu funcionamento. 

          Art. 13 – A liberdade de organização é assegurada com subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: 

          I – conceituação e delimitação das categorias por grupos profissionais ou econômicos, e estes em seus respectivos planos confederativos; 

          II – enquadramento, vinculação e condições de representatividade unitária, dentro daOrganização Sindical Brasileira; 

          III – exclusividade de representação na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, nunca inferior à área de um Município; 

          IV – obrigatoriedade de registro sindical, nos termos desta Lei. 

          § 1º. O princípio da unicidade sindical, que pressupõe diversidade de idéias, impede, terminantemente, a criação ou o funcionamento de mais de uma organização representativa de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial. 

          § 2º. Existindo dúvida ou questionamento em relação a organização ou representatividade de servidores públicos ou de trabalhadores avulsos e rurais, será considerado para o deslinde da controvérsia a legitimidade, o histórico de atividades desenvolvidas e manifestação direta dos próprios integrantes da categoria. 

          § 3º. A eficácia do exercício da unicidade sindical será assegurada mediante manifestação dos Conselhos Sindicais Nacionais, atendendo a provocação do interessado. 

          § 4º. É considerado ato anti-sindical a postulação contrária à representatividade da entidade sindical, sem a competente aprovação da assembléia geral. 

DaOrganização Sindical Brasileira 

          Art. 14. AOrganização Sindical Brasileira é composta de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. 

          § 1º. Compete aos sindicatos, federações e confederações a representação política ou reivindicatória das categorias profissionais e econômicas no plano confederativo vertical;

          § 2º. Compete às centrais sindicais a representação política e reivindicatória de interesse comum dos trabalhadores, no plano horizontal e de classe. 

          Art. 15. Compete aos sindicatos à exclusividade da representação profissional da categoria, em qualquer demanda, judicial ou administrativa inclusive, na sua base territorial, a fim de obter o fortalecimento da organização dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com o propósito de promover a defesa de seus direitos individuais ou coletivos, por meio da ação sindical e da negociação coletiva. 

          Art. 16. Compete às federações a coordenação política, legal e reivindicatória na base territorial de representação do seu grupo de categorias, unificando as suas reivindicações e coordenando as ações sindicais, bem como a representação das categorias não organizadas em sindicatos. 

          Art. 17. Compete às confederações, que têm base territorial nacional, a coordenação política, legal e reivindicatória, no seu plano confederativo de representação de categoria profissional ou econômica, unificar as suas reivindicações, coordenar as ações sindicais de modo geral, bem ainda representar as categorias não organizadas em sindicatos ou federações. 

          Art. 18. Não havendo outra federação representativa do grupo, na mesma base territorial, nova federação pode ser constituída em âmbito estadual, interestadual ou excepcionalmente, nacional, desde que agrupe, pelo menos, sete sindicatos. 

          Art. 19. Não havendo outro plano confederativo, nova confederação pode ser constituída em âmbito nacional, desde que agrupe, pelo menos, nove federações com base territorial em pelo menos nove Estados da Federação. 

          Art. 20. As centrais sindicais serão constituídas, observados os seguintes critérios: 

          I – representação em pelo menos dois terços dos Estados da Federação, abrangendo as cinco regiões geográficas do país; 

          II – representação de pelo menos dez categorias profissionais existentes no país; 

          III – representação de pelo menos dois por cento das entidades sindicais reconhecidas e com registro no CSNT em seis Estados. 

Dos Conselhos Sindicais Nacionais 

          Art. 21. Ficam criados o Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores e o Conselho Sindical Nacional dos Empregadores, ambos com sede e foro em Brasília, e dotados de autonomia própria. 

          § 1º. O Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores será composto de membros efetivos, com igual número de suplentes, em número de nove, eleitos pelas confederações, e mais três indicados pelo conjunto das centrais sindicais devidamente reconhecidas. 

          § 2º. Os mandatos dos membros do CSNT serão exercidos em sistema de rodízio, renovando-se no mínimo um terço de seus membros a cada mandato. 

          § 3º. O Conselho Sindical Nacional dos Empregadores terá a composição que for definida no seu regulamento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no artigo 23 desta Lei. 

          Art. 22. Os Conselhos Sindicais Nacionais serão mantidos por contribuições de trabalhadores ou de empregadores, no percentual definido no inciso V, § 1º, do artigo 25 desta Lei. 

          Art. 23 – Ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores incumbe: 

          I – elaborar seu regimento, organizar os serviços e administrar o próprio patrimônio; 

          II – efetuar o registro das entidades sindicais de todos os graus, expedindo as certidões respectivas; 

          III – registrar as reformas de estatuto de entidades sindicais; 

          IV – definir as controvérsias sobre o enquadramento sindical, respeitado o disposto nas normas legais pertinentes; 

          V – decidir sobre os conflitos existentes entre as entidades sindicais, especialmente o relativo ao enquadramento, base territorial, registro, representatividade, ou coordenação, somente após ouvir a confederação do plano correspondente; 

          VI – prestar as informações que forem solicitadas pelos Poderes Públicos, bem como opinar sobre projetos de lei, quando solicitado pelo órgão competente; 

          VII – resolver sobre os pedidos de extensão de base ou de representatividade, deferindo ou negando o registro; 

          VIII – responder às consultas formuladas por entidades sindicais; 

          IX – definir os procedimentos para registro sindical, inclusive sobre impugnações formalizadas; 

          X – zelar pela integridade do quadro de atividades e profissões, a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, atualizando-o, permanentemente, com os servidores públicos, inclusive; 

          XI – examinar os pedidos de registro sindical e deferi-los após a comprovação dos requisitos legais pertinentes; 

          XII – propor a alteração dos serviços e atividades essenciais. 
 

Do Custeio Sindical 

          Art. 24. O custeio das organizações sindicais é encargo dos integrantes das categorias representadas, sindicalizados ou não, que asseguram a independência e a autonomia de suas entidades, ao contribuírem compulsoriamente para a manutenção daorganização sindical brasileira e para o financiamento da negociação coletiva. 

          Art. 25. A manutenção daorganização sindical brasileira dos trabalhadores é assegurada pela contribuição sindical, consolidada, recolhida anualmente, uma única vez, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, descontada compulsoriamente de todos os empregados, urbanos ou rurais, servidores públicos, profissionais liberais, sejam ou não sindicalizados, aplicado, subsidiariamente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 

          § 1º. Do total da contribuição sindical arrecadada serão efetivados até o dia 1º de junho de cada ano, pela Caixa Econômica Federal, os seguintes créditos: 

          I – 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo; 

          II – 17% (dezessete por cento) para a federação do grupo; 

          III – 6% (seis por cento) para a confederação do plano; 

          IV – 5% (cinco por cento) para a central sindical correspondente; 

          V – 2% (dois por cento) para o Conselho Sindical Nacional correspondente; 

          § 2º. As especificidades relativas aos trabalhadores rurais, avulsos, profissionais liberais e as referentes aos servidores públicos serão disciplinadas por resolução do CSNT. 

          § 3º. Fica extinto o percentual de contribuição destinado a Conta Especial Emprego e Salário previsto no inciso IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

          § 4º. A parcela de 5% (cinco por cento) destinada às centrais, prevista no inciso IV do parágrafo 1º deste artigo, recolhida de trabalhadores pertencentes a base territorial de entidades sindicais não filiadas a centrais, será rateada, proporcionalmente, entre todas as centrais sindicais devidamente registradas. 

          § 5º. Considerando-se que, coletivamente, todos os integrantes da categoria são beneficiários das cláusulas convencionadas, não será admitida oposição individual ou coletiva ao desconto da contribuição da categoria. 

          Art. 26. O financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais será efetivada por intermédio da contribuição da categoria descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, conforme previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. 

          § 1º.  A contribuição da categoria prevista neste artigo destina-se ao custeio da ação sindical, alcançando todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, com percentual e rateio fixados, a tempo, pela assembléia geral. 

          § 2º. A contribuição da categoria, se profissional, será compulsória e descontada em folha, competindo à Caixa Econômica Federal ou estabelecimento por ela credenciado, realizar o rateio da importância recolhida, nos percentuais aprovados pela assembléia geral, creditando as parcelas devidas às respectivas entidades, no prazo de cinco dias, contados da data do recolhimento. 

          § 3º. A contribuição da categoria será rateada entre as entidades daOrganização Sindical Brasileira. 

          § 4º. O rateio a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será efetivado pela Caixa Econômica Federal, segundo os mesmos procedimentos estabelecidos para a Contribuição Sindical; 

          § 5º. Em nenhuma hipótese a liberdade de decidir sobre o percentual da contribuição da categoria poderá ser utilizada para prejudicar ou enfraquecer as entidades sindicais em qualquer grau. 

          § 6º.  É vedada a fixação de percentual superior a 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade, a título da contribuição prevista neste artigo. 

          Art. 27. A Caixa Econômica Federal apresentará, anualmente, relatório com as movimentações das contas da contribuição sindical e da contribuição da categoria aos Conselhos Sindicais Nacionais – CSN, que após apreciados serão repassados aos respectivos interessados. 

          Art. 28. As fraudes, desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição sindical ou da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de outras cominações legais. 

          § 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,  nenhuma empresa obterá financiamento bancário ou acesso à participação em concorrência pública, sem estar em dia com o cumprimento de suas obrigações relativas ao recolhimento das contribuições sindicais. 

          § 2º. Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições sindicais será tipificado como ato de improbidade administrativa. 
 

Da Gestão Sindical 

          Art. 29. A entidade sindical, na forma dos seus estatutos, convocará no período máximo de noventa e mínimo de sessenta dias antes do término do mandato de seus dirigentes, eleições para a renovação da diretoria, conselho fiscal e representação. 

          § 1º. Todos os procedimentos eleitorais serão cumpridos de acordo com o disposto no estatuto e amplamente divulgados, a fim de garantir a democratização, com supervisão dos Conselhos Sindicais Nacionais respectivos, com vistas a permitir a lisura das eleições. 

          § 2º. A assembléia geral designará Comissão Eleitoral, com plenos poderes, composta por três integrantes da categoria representada, e mais um representante da cada chapa inscrita, com o objetivo de cumprir os procedimentos eleitorais até a proclamação do resultado, podendo ser supervisionada pelos respectivos Conselhos Sindicais Nacionais. 

          § 3º. A diretoria dos sindicatos será composta, no mínimo, por  três e, no máximo, doze membros, com igual número de suplentes, com atribuições definidas no estatuto. 

          § 4º. Além do número de diretores definido no parágrafo anterior, nos termos do edital das eleições, os sindicatos poderão ter ainda um diretor a mais e seu respectivo suplente a cada trezentos associados à entidade. 

          § 5º. A diretoria da federação será composta por um mínimo de sete dirigentes eleitos, com igual número de suplentes. 

          § 6º. Se, no prazo do edital de convocação das eleições, aumentar o número de sindicatos filiados, a diretoria da federação poderá ser acrescida de mais um membro para cada sindicato filiado. 

          § 7º. A diretoria da confederação compõe-se de um mínimo de nove dirigentes, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital, o acréscimo de mais um dirigente para cada federação filiada. 

          § 8º. O Conselho de Representantes das federações e confederações será formado pelas delegações dos sindicatos filiados ou das federações filiadas, constituídas nos termos dos estatutos. 

          § 9º. A diretoria da central sindical será composta de um mínimo de onze dirigentes e máximo de vinte e um, com o mesmo número de suplentes, sendo possível, nos termos do edital da eleição, o acréscimo de mais um dirigente, para cada unidade da federação com representação. 

          § 10. Com atribuição de verificar as contas da diretoria e zelar pela boa administração patrimonial da entidade, será eleito, juntamente com os diretores, um Conselho Fiscal, para cada gestão, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes. 

          § 11. Fica temporariamente suspensa a gestão administrativa da diretoria que não tiver aprovada as suas contas pela assembléia geral ordinária, até o mês de novembro do exercício subseqüente, sendo obrigatório o parecer final do respectivo Conselho Fiscal, antes do encerramento do mandato. 

          § 12. A suspensão de que trata o parágrafo anterior será cancelada quando da aprovação das respectivas contas. 

          § 13. Os atos administrativos dos diretores serão submetidos à apreciação da assembléia, na forma do estatuto sindical. 

     § 14. Os dirigentes sindicais afastados de suas funções e com sentença condenatória transitada em julgado por ilícitos praticados durante sua gestão, ficam com seus direitos sindicais suspensos pelo prazo de dez anos, vedada sua eleição para qualquer cargo sindical. 

          Art. 30. É nula de pleno direito, para todos os efeitos legais, a partir do registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, a dispensa, sem justa causa, do dirigente sindical eleito. 

     Parágrafo único. O disposto do caput deste artigo aplica-se aos membros da diretoria, do conselho de representantes, do conselho fiscal e representantes, ainda que suplentes.

Organização Sindical 

          Art. 31. No prazo máximo de quatro anos, a partir da vigência desta lei, todas as entidades de grau superior adaptarão seus estatutos de modo a assegurar a participação de suas entidades sindicais de base, na gestão administrativa.

Art. 32. Os estatutos sindicais deverão observar, dentre outros, os seguintes requisitos: 

          a) cada mandato sindical terá prazo de duração não superior a  quatro anos; 

          b) para gerir as eleições sindicais, democraticamente, será formada uma comissão eleitoral composta de, no mínimo, três membros e mais um de cada chapa concorrente ao pleito; 

          c) a comissão terá acesso a todos os dados e estrutura da entidade necessários para a realização das eleições; 

          d) candidatos não podem ser membros da comissão eleitoral; 

          e) todos os editais de convocação de assembléia geral das eleições devem ser publicados em jornal de grande circulação na base territorial da entidade e no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de entidade de representação estadual ou regional e no Diário Oficial da União, quando se tratar de entidade de representação interestadual ou nacional, além dos meios próprios de divulgação das entidades sindicais; 

          f) quorum para deliberação, convocação ou autoconvocação das instâncias decisórias das entidades. 

no Local de Trabalho 

          Art. 33.  É assegurada a representação profissional no local de trabalho, independentemente de acordo ou convenção, como prerrogativa da ação sindical, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos trabalhadores.

          § 1º. É vedada qualquer intervenção ou interferência do empregador na representação profissional. 

          § 2º. Nas empresas públicas ou privadas, bem como nos órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional, com até cem empregados, poderão ser constituídas Comissões Sindicais de Base — CSB, coordenadas pelo sindicato profissional.  

          § 3°. Havendo mais de cem empregados, poderão ter mais um comissário, para cada grupo de duzentos trabalhadores, ou fração. 

          § 4º. A Comissão Sindical de Base será constituída por pelo menos três empregados sindicalizados, escolhidos pelos trabalhadores da empresa, em eleição local, previamente anunciada, promovida e coordenada pelo sindicato profissional. 

          § 5º. São atribuições da Comissão Sindical de Base: 

          a) promover as iniciativas da entidade profissional; 

          b) fiscalizar o cumprimento da lei, da convenção ou acordo coletivo, e das condições de trabalho; 

          c) acompanhar as atividades da CIPA, além de outras providências deliberadas pelos empregados locais; 

          § 6º. O sindicato coordenará a discussão com vistas à celebração de acordo coletivo com a empresa, ouvida a Comissão Sindical de Base. 

          § 7º. Havendo mais de uma chapa nas eleições para a Comissão Sindical de Base, esta será composta proporcionalmente aos votos obtidos, desde que tenha atingido ao menos um terço dos votos. 

          § 8º. Os integrantes da Comissão Sindical de Base terão mandato de dois anos, vedada a sua dispensa, desde a inscrição de sua candidatura, até um ano após o término do período, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei. 

          § 9º. É considerada prática anti-sindical qualquer ato com o objetivo de inviabilizar a instalação, interferir de qualquer modo ou sob qualquer pretexto com o intuito de impedir ou frustrar o trabalho da Comissão Sindical de Base.

Das Disposições Transitórias 

     Art. 34 – Será de quatro anos o prazo máximo para a adequação estatutária das organizações sindicais, contado a partir da data de vigência desta Lei. 

          Art. 35. São admitidos e reconhecidos: 

          a) o registro válido de todas as entidades sindicais constituídas antes de 1º de maio de 1943; 

          b) as cartas sindicais obtidas em conformidade com o disposto nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho; 

          c) os registros das entidades sindicais que obtiveram certidão após 5 de outubro de 1988 depositados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer impugnação ou pendência judicial; 

          Art. 36. Todo o acervo de dados e informações, processos em andamento e demais materiais e equipamentos do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, serão transferidos, integralmente, para o Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores. 

          Art. 37. As disposições desta Lei aplicam-se às organizações sindicais reconhecidas e com atividade legal no território brasileiro, inclusive as de servidores públicos, aos sindicatos rurais e colônias de pescadores. 

          Parágrafo único. No prazo de três anos, contados da data da publicação desta Lei, os Conselhos Sindicais Nacionais procederão ao cancelamento definitivo do registro sindical obtido em desacordo com o princípio da unicidade sindical, ou de forma ilícita ou fraudulenta, mediante resolução publicada no Diário Oficial da União. 

          Art. 38. A Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 517. Os sindicatos poderão ser municipais, intermunicipais, estaduais e, excepcionalmente, nacionais, quando houver circunstâncias fáticas que justifiquem a medida. 

§ 2º. Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.(NR)

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     Art. 518. O pedido de registro sindical será dirigido ao Conselho Sindical Nacional correspondente, acompanhado dos seguintes documentos: 

     I – estatuto visado por advogado; 

     II – relação dos membros da diretoria, com indicação dos respectivos cargos; 

     III – outros que venham a ser exigidos pelo Conselho Sindical Nacional. 

     Parágrafo único. Os estatutos deverão conter: 

     a) a denominação e a sede da entidade; 

     b) a categoria econômica, a categoria profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida; 

     c) a afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional; 

     d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores; 

     e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução; 

     f) as condições em que se dissolverá a entidade.(NR) 

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     Art. 523. Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas pela entidade, serão designados dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.(NR) 

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     Art. 532. As eleições para a renovação da diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de noventa dias e mínimo de trinta dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. 

     § 1º. Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de quinze dias, a contar da data das eleições, a posse da nova diretoria poderá ocorrer a qualquer momento após a proclamação dos eleitos pela mesa apuradora. 

     § 2º. Competirá à diretoria em exercício, no prazo de trinta dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade do resultado do pleito. 

     § 3º. Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício submeter a matéria à deliberação da assembléia geral ou conselho de representantes da entidade, para definir as providências a serem tomadas, inclusive decisão sobre recursos. 

     § 4º. Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá ser efetivada no prazo de trinta dias subseqüentes ao término do mandato da anterior. 

     § 5º. Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (NR) 

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     Art. 540. ………………………………………………………………….. 

     § 2º. Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais, podendo, inclusive, votar e serem votados, salvo se passarem a exercer profissão ou atividade não incluída na representatividade do sindicato ou coordenação da federação ou confederação. (NR)

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     Art. 542. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da diretoria ou do conselho fiscal poderá qualquer exercente da atividade ou profissão recorrer, dentro de trinta dias, para a assembléia geral ou conselho de representantes. (NR) 

             Art. 545. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o quinto dia subseqüente ao desconto, sob pena de pagamento de juros de mora calculado pela variação da taxa SELIC e multa equivalente a 2% (dois por cento) do montante retido, sem prejuízo de outras cominações legais.(NR) 

     Art. 590. Inexistindo Confederação, o percentual a ela correspondente caberá à federação coordenadora do grupo. 

     § 1º. Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 

     § 2º. Não havendo sindicato nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será distribuída entre as centrais sindicais legitimamente constituídas, na forma que dispuser o regulamento desta lei. (NR) 

     Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual que lhe seria destinado será creditado à federação coordenadora do grupo. 

     Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo caberão à Confederação do plano o percentual a ela destinado e o que caberia à federação do grupo. (NR) 

     Art. 39 – Ficam revogados os artigos ou parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: 

Artigos: 511, 512, parágrafo único do art. 513, 515, parágrafo 1º do art. 517, renumerando-se os demais, 519, 520, 522, parágrafos 3º e 5º do art. 524, parágrafo único do art. 525, 528, parágrafos 3º e 5º do art. 531, renumerando-se os demais, 534, 535, 536, 537, parágrafo 1º do art. 538, 548, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 563, 564, 565, 566, 567, 568, 569, 574, 575, 576, 589, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, parágrafo 2º do art. 600, renumerando-se os demais, e o art. 610.   

          Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 

Justificação 

     Desde a promulgação da atual Constituição, em 5 de outubro de 1988, os trabalhadores e o Movimento Sindical Brasileiro carecem de uma Nova Lei Sindical Brasileira.  

          Passados quase dezesseis anos da promulgação da Carta Magna, dezessete dispositivos assentados para expressar e defender direitos dos trabalhadores ou dos sindicatos não mereceram regulamentação. 

          As centrais sindicais existem na prática, todos as conhecem, a imprensa a elas se reporta diariamente, sem que até agora pudessem alcançar a legalidade. 

          O tempo decorrido é demasiado e preocupante, mas não por falta de luta ou de combatentes. 

     Jamais houve omissão dos interessados. 

     Já em 1989, os dirigentes sindicais e a Câmara dos Deputados, esta por via da Comissão de Trabalho, principalmente, debruçavam-se sobre o projeto piloto do então Dep. Mário Lima (PMDB-BA), cuja discussão encerrou-se diante da necessidade de conjugar esforços para repelir e derrotar o chamado “Emendão do Collor”, a partir de 1990. 

          Desdobrada, essa matéria mereceu novo esforço coletivo de que resultou a elaboração dos Projetos de Lei n° 1.231/91-A e 1.232/91-A, como substitutivos da Relatoria, cujo projeto original fora unanimemente considerado ofensivo à Constituição e representava ameaça ao movimento sindical, um dos esteios essenciais da luta da população brasileira pela democracia e por seus direitos. 

     Nesse esforço conjunto, não é demais lembrar, dentre tantos, nomes que se destacaram, como os de Carlos Alberto Campista, Jabes Ribeiro, Zaire Rezende, Marcelo Barbieri, Tidei de Lima, Chico Vigilante, Maria Laura, Paulo Paim, Antônio Carlos Mendes Thame, Carlos Santana, Augusto Carvalho, Mendes Botelho, Célio de Castro, trabalhando sob a presidência de Amaury Muller, na CTASP, pela aprovação do que entrou para a história como o Substitutivo Aldo Rebelo. 

     Em 1993, prosseguiram as lutas, com o enfrentamento das versões produzidas pelo Executivo, por intermédio da Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho, de tendência nitidamente neoliberal, terminando com o arquivamento da revisão constitucional, em 9 de junho de 1994. 

     Mais recentemente, são exemplos de sucesso dessa parceria, a articulação positiva da Câmara com o movimento sindical na derrota da PEC 623/1998, do Executivo, e o PL nº 5.483/2001, da Câmara, que tramitou no Senado Federal com PLC n° 134/2001, matéria conhecida como proposta para fazer prevalecer o negociado sobre o legislado. 

     No período transcorrido, juntando-se as matérias por sua afinidade e autoria, foram sessenta blocos de manifestações neo-reformistas tentando acabar com a chamada Era Vargas. 

     Agora, novamente, mesmo tendo em conta que nós estamos sendo governados por um Presidente com personalidade forjada no Movimento Sindical, o FNT, Fórum Nacional do Trabalho, prepara mais outra proposta de reforma sindical e trabalhista ameaçadora de sucatear completamente a obra edificada e sustentada com os princípios apurados nos gloriosos anos da Era Vargas. 

          Mas, o Movimento Sindical reagiu.  

     Paralelamente, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais organizaram o FST – Fórum Sindical dos Trabalhadores, para a defesa do sindicalismo histórico, a partir da previsão contida no artigo 8º da Constituição Federal e manutenção do regime da unicidade sindical, que, exige uma única entidade para representar uma ou mais categorias profissionais ou econômicas, na mesma base territorial. 

     Mobilizados nacionalmente em torno desses debates, líderes sindicais do FST realizaram, em 25 de março de 2004, memorável manifestação na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, com a presença de mais de trinta mil trabalhadores e, após sucessivas e proveitosas reuniões, elaboraram o projeto que ora é submetido à apreciação desta Casa. Tem por objetivo a atualização e democratização da estrutura sindical a partir do princípio da razoabilidade. 

     Basicamente, o projeto mantém o regime da unicidade sindical e molda-se, com exatidão, às normas constantes do artigo 8º da Constituição Federal, notadamente as relativas à liberdade e à autonomia. 

     Define o sindicato como entidade básica, especificando seus objetivos e, simultaneamente, sua integração no sistema confederativo da representação sindical, do qual fazem parte, também, as federações e confederações. Está prevista a integração das centrais sindicais, que, deste modo, passam a ter existência legal, com atribuições definidas e bem diferenciadas. 

     Mantém-se a tradicional dicotomia entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, organizados segundo disposto nos próprios estatutos que, devem obediência apenas aos preceitos legais, assegurada ainda a ampla liberdade de filiar-se ou desfiliar-se. 

     São respeitados os direitos constitucionais dos aposentados que, inclusive, podem filiar-se, votar e ser votados, e incluem-se os pensionistas com direito a voto. 

     Garantem-se todos os direitos dos trabalhadores no serviço público com relação à sindicalização, assim como aos trabalhadores avulsos, colônias de pescadores. 

     Inovações importantes e que evidenciam estar o projeto seguindo os ditames da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é membro, consistem em considerar como delituosa a prática de atos anti-sindicais, bem ainda o abuso das prerrogativas sindicais, ou a utilização da entidade para tirar proveito próprio. 

     Ficaram bem normatizadas as competências, do sindicato como entidade de representação de categorias, das federações como coordenadoras de grupos e das confederações coordenando planos. E as centrais, que, também passam a ser entidades sindicais, ficaram com competência bem definida, de modo a não se chocarem com as das outras entidades.  

     Outra inovação digna de nota é a criação dos Conselhos Sindicais, que, tanto podem ser de trabalhadores como de empregadores, os primeiros com atribuições já especificadas, e os segundos a serem disciplinados em normas que integrarão o disposto no regulamento à lei. 

     Tais conselhos têm, em resumo, atribuições para decidir sobre todos os assuntos ligados ao sindicalismo, desde registro e enquadramento até eleições e destituição de dirigentes. São também encarregados de decidir, na alçada administrativa, as divergências entre entidades sindicais. 

     Constitui, sem dúvida, o órgão que os líderes sindicais aspiravam constituir, até mesmo para que se complete o exercício pleno da autonomia sindical, deixando aos entes classistas poder para dirimir suas próprias divergências. 

     O custeio das despesas das entidades sindicais seguiu, com atualizações e diferentes percentuais de distribuições, as formas já consagradas pela prática sindical. 

     A contribuição sindical obrigatória foi mantida, mas excluindo-se o percentual que, na distribuição, era destinado à Conta Especial Emprego e Salário, mais conhecida como “Conta do Governo”, tendo em vista que não mais se justifica sua permanência, estipulados outros percentuais de rateio entre as entidades do sistema. As centrais são incluídas na distribuição, considerando que, agora, passam a ser consideradas entidades sindicais. 

     Além da contribuição sindical, permite-se cobrança de outras contribuições definidas pela assembléia geral, no exercício de seu poder soberano, todas com destinação própria, mas restou inadmitido o chamado “direito de oposição” ao desconto. Significa que todos os integrantes da categoria estão sujeitos aos descontos, não podendo a eles se oporem. 

      Para evitar desmandos e abusos, limitou-se em 1% (um por cento) da renda bruta do trabalhador o total dos descontos a título de contribuições da categoria. 

     Foram incluídas disposições quanto à gestão e às eleições sindicais, definindo limites mínimo e máximo de diretores em relação aos sindicatos, como entidades de base, e mínimo em relação às federações e confederações como entidades de grau superior, não se fazendo referência ao número máximo, entendendo-se que deve ser fixado no estatuto da entidade e de acordo com as atividades que deve cumprir. 

     Foi mantido o Conselho Fiscal, com a tradicional composição de 3 membros efetivos e 3 suplentes, eleitos juntamente com a diretoria e com atribuições para fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade. 

     Do projeto constam disposições sobre a introdução da democracia naorganização sindical, estabelecendo o que os estatutos deverão observar basicamente, a despeito de deverem conter também outras normas necessárias. 

     Outra inovação pretendida é a representação profissional no local de trabalho “como prerrogativa da ação sindical, destinada a dar sustentação prática e eficiente à organização de trabalhadores”. 

      Ao contrário do que possa parecer ao primeiro exame, a representação em enfoque constitui forma prática e indiscutível de melhorar o relacionamento entre empregados e empregadores, contribuindo para a democratização das relações de trabalho, um dos mais firmes propósitos do direito obreiro atual. 

     No capítulo relativo às disposições transitórias foram incluídas diversas normas necessárias ao bom funcionamento sindical e revogados os dispositivos da CLT que precisam ceder lugar a um sindicalismo mais conforme aos tempos atuais. 

     Esses são os principais pontos que justificam o projeto que ora submetemos à elevada apreciação dos nobres Pares desta Casa, esperando que, a final, após profícua discussão, se dignem aprová-lo, para o aprimoramento da legislação sindical e para o bom funcionamento e eficaz desempenho das entidades de classe. 
 

     Sala das Sessões,  
 
 
 

          Deputado SÉRGIO MIRANDA