Projeto de Lei dispõe sobre a contratação de serviços de terceirizados

 

Dispõe sobre a contratação de serviços de terceirizados

por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

Art. 1º. Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica de direito privado ou física, urbanas, serão pactuados na forma desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade.

Art. 2º. O contrato de prestação de serviços terceirizados deverá possuir cláusulas com as seguintes disposições:

I – a especificação dos serviços a ser executados;

II – prazo de vigência de, no máximo, cinco anos;

III – comprovação, pela contratada à contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que participarem da execução dos serviços, que devem ser individualmente identificados, e ainda o monitoramento do contrato pela contratante, em conformidade como o regulamento previsto no art. 12; e

IV – resolução do contrato, quando identificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação de empregados da contratada pela contratante.

Art. 3º. Integrarão o contrato de prestação de serviços terceirizados os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante:

I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;

III – alvará de localização e funcionamento;

IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;

V – Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência Social;

VI – Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e,

VII – Contrato Social atualizado, com capital social considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.

Art. 4º. O contrato de prestação de serviços terceirizados será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestação de serviços, ficar configurada relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 5º. A contratante será solidariamente responsável pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º.

§ 1º. A responsabilidade solidária transmudar-se-á para subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, especialmente se houver rompimento do contrato, nos termos do inciso IV do art. 2º.

§ 2º. A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento de obrigações trabalhistas, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada.

Art. 6º. A contratada poderá subcontratar a realização de parte de serviços terceirizados, desde que previsto no contrato originário firmado com a contratante, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º.

Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta Lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.

Art. 7º. O local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante:

I – manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e

II – assegurar aos empregados da contratada, se esta não o fizer, o acesso às instalações disponíveis a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.

Art. 8º. Aos empregados da empresa contratada serão assegurados os direitos instituídos em convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.

Art. 9º. A contratação de prestação de serviços terceirizados com empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, importando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de serviços terceirizados regidos por lei própria.

Art. 10º. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e à contratada, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por trabalhador envolvido, dobrando na reincidência.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.

Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 12. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego editar normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.