Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade Intermitente


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUXILIAR DE MECÂNICO DE TINTURARIA. PROVA PERICIAL. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/79, ANEXO I, CÓDIGOS 1.2.11 E 1.1.5.

1. Constatada pela perícia a exposição do obreiro aos produtos químicos utilizados na indústria têxtil e a ruído superior a 90 db, há de se fazer o enquadramento no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.11 e 1.1.5, computando-se o tempo de serviço exercido como especial.

2. O fato de o contato com os agentes nocivos ser intermitente e não permanente não retira a habitualidade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções habituais que o autor exercia na empresa cotidianamente. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 96.04.61708-7/SC, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU DATA:07/06/2000, p. 416)