Prazo de contrato cuja vigência ultrapassou o limite permitido em lei é indeterminado

 

MANTIDA DECISÃO QUE CONDENOU GOLDEN CROSS A INDENIZAR EX-DIRETOR

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que caracterizou como contrato por prazo indeterminado a relação de emprego havida entre a Golden Cross Seguradora S/A e o seu diretor-presidente, que será indenizado. A empresa pretendia obter da Justiça do Trabalho a declaração da nulidade do contrato, porque o mesmo teria sido ajustado para vigorar por três anos, prazo superior ao permitido em lei.

A CLT (artigo 445) estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos. Caso seja ultrapassado esse prazo legal, o contrato transforma-se automaticamente em prazo indeterminado com a execução de cláusula que assegura o emprego (artigo 481 da CLT).

O relator do recurso, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, esclareceu entretanto que a contratação em questão não foi feita por período determinado, como alega a empresa. “Restou evidente dos autos que o diretor foi contratado por prazo indeterminado, tendo sido ajustada uma garantia de emprego por três anos e que, em decorrência do rompimento do pactuado, por iniciativa da empresa, foi condenada ao pagamento da indenização correspondente”, salientou.

O contrato de trabalho foi rompido por iniciativa da empresa após dezoito meses de vigência. Por isso, a seguradora contesta também a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de indenização no valor correspondente aos salários do período restante da garantia de emprego (18 meses finais), com reflexos nas férias, 13º salário, FGTS mais multa de 40%.

Segundo a defesa da Golden Cross, seria indevido ainda o bônus anual contratualmente ajustado com o executivo pois este trabalhou somente dezoito dos trinta e seis meses em relação aos quais ajustou-se o pagamento do bônus. O TRT/RJ decidiu que “se a iniciativa da resilição do contrato partiu da empregadora, não pode agora dela se valer para sustentar que deve apenas parte do que foi acordado, tanto mais quando é expresso que o valor de R$ 600 mil seria devido mesmo se operada a rescisão antecipada do contrato de trabalho”. (AIRR 2313/1997)