PPP: INSS suspende exigência do preenchimento da seção III, em função de Resolução do CFM

 

PPP: INSS MANDA SUSPENDER EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA SEÇÃO III, EM FUNÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CFM

O Memorando-Circular Conjunto no. 02/INSS/DIRBEN/DIREP, de 15 de janeiro de 2004, assinado pelo Diretor de Benefícios e pelo Diretor da Receita Previdenciária, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, enviado a todos os Gerentes Executivos, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e da Receita Previdenciária, chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes das Agências da Previdência Social – APS, orienta o quadro do INSS, quanto as providências que devem ser tomadas, em relação ao PPP, em função da vigência da Resolução 1715/2004, do Conselho Federal de Medicina.

O referido Memorando-Circular parte da constatação de que “a determinação contida na Resolução CFM n.º 1715, de 8/1/2004  veda ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar para a empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas na Instrução Normativa INSS/DC no. 95/03, Seção III, Campo 17 e seguintes, do Anexo XV.”. O INSS reconhece, em seguida, que “a determinação contida na Resolução CFM no. 1715 implica indiretamente no descumprimento da obrigação acessória a cargo dos contribuintes, empresas e equiparados a empresas.”

O Memorando-Circular do INSS identifica claramente que o conflito que se estabeleceu entre as disposições da Instrução Normativa INSS/DC no. 99, de 5/12/2003 e da Resolução do CFM no. 1715, de 8/1/2004 requer a manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS, no sentido de propor medidas cabíveis.

Consistentemente, a direção do INSS, por meio deste Memorando-Circular, orienta que a área de Benefícios do INSS não necessita observar as informações da Seção III, abstendo-se de negar o benefício ou gerar exigências em razão da falta dessas informações.

A direção do INSS, neste Memorando, orienta também a área da Receita Previdenciária, para que na Auditoria Fiscal de empresas e equiparados se abastenha, até segunda ordem, da lavratura do auto de infração em razão da apresentação de PPP sem o devido preenchimento da Seção III, a partir de 1/1/2004. a solução apontada pelo conselho federal de medicina merece ser avaliada, pois ainda representa risco o fornecimento de informações a perícia médica do INSS.

A ANAMT e o CFM continuam em sua disposição de colaborar com a Previdência Social no sentido de superar o impasse provocado pela IN 99/2003, buscando soluções conjuntas, que tenham incontestável sustentabilidade legal e ética. A própria Resolução CFM 1715 aponta este caminho, ao determinar que os médicos do trabalho ficam responsáveis pelo envio de informações individuais de saúde que forem requeridas, diretamente à Perícia Médica do INSS, utilizando procedimentos que protejam a intimidade e a honra do trabalhador. A ANAMT e o CFM entendem que esta solução será adotada pelo INSS, em lugar da contestação judicial contra o CFM e a ANAMT, o que apenas contribuiria para aumentar o desgaste da Previdência Social neste tema, e não levaria a mudar o Código de Ética Médica nem o Código Penal Brasileiro, no que se refere ao sigilo profissional. Há mais de um ano a ANAMT e o CFM defendem esta solução ao impasse e esperam que, ainda que tardiamente, prevaleça o bom senso.

 

Fonte: www.machadoadvogados.com.br