Portaria MPS nº 323, de 27 de agosto de 2007

 
Portaria MPS nº 323, de 27 de agosto de 2007

DOU 29.08.2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004.

LUIZ MARINHO

 

ANEXO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social – MPS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação.

Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília – DF e jurisdição em todo o Território Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:

I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Pleno;

2. Quatro Câmaras de Julgamento;

2.1. Quatro Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;

3. Vinte e nove Juntas de Recursos; e

3.1. Vinte e nove Seções de Secretaria de Junta de Recursos.

II – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:

1. Presidência;

1.1. Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;

1.1.1. Seção de Apoio Administrativo do Gabinete;

1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;

1.3. Assessoria do Gabinete;

2. Coordenação de Gestão Técnica;

2.1. Seção de Apoio Administrativo;

3. Divisão de Assuntos Jurídicos;

3.1. Seção de Apoio Administrativo;

3.2. Seção de Documentação e Biblioteca;

4. Divisão de Assuntos Administrativos;

4.1. Seção de Protocolo;

4.2. Seção de Informática;

4.3. Seção de Administração e Suprimento; e

4.4. Seção de Apoio ao Servidor.

Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados serão assistidos por Assessoria Técnico-Médica Especializada.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E MANDATO

 

Seção I

Da composição e Direção

Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular da Coordenação de Gestão Técnica ou por um dos Presidentes de Câmara de Julgamento previamente designado.

Art. 4º O Conselho Pleno será composto pelo Presidente do CRPS, que o presidirá, e pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, os Presidentes e os Conselheiros titulares serão substituídos, respectivamente, pelos Presidentes substitutos e pelos Conselheiros suplentes, respeitado o critério de antiguidade por efetivo exercício das funções de Conselheiro do CRPS.

Art. 5º As Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos, presididas e administradas por representante do governo, são integradas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social obedecendo-se a seguinte composição de julgament

I – um Conselheiro Presidente da respectiva Câmara ou Junta, que presidirá a composição de julgamento;

II – um Conselheiro representante do governo;

III – um Conselheiro representante dos trabalhadores; e

IV – um Conselheiro representante das empresas.

§ 1º Os Presidentes das Câmaras e das Juntas serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo outro Conselheiro titular representante do governo em atividade na respectiva Câmara ou Junta.

§ 2º A instalação de composições de julgamento suplementares dependerá de autorização do Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo a solicitação motivada do Presidente do CRPS.

§ 3º Por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do CRPS poderá determinar o funcionamento de composições de julgamento adjuntas em localidades situadas fora do território da sede da Junta de Recursos, as quais permanecerão vinculadas, para todos os fins, ao órgão julgador da área de abrangência da região.

Art. 6º A indicação e escolha dos Conselheiros das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento deverão atender aos seguintes critérios:

I – os representantes do governo são escolhidos entre servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MPS ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, indicados pelo Presidente do CRPS, que prestarão serviços exclusivos ao referido Conselho, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; e

II – os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior, preferencialmente na área jurídica e com conhecimentos da legislação previdenciária, salvo os representantes de trabalhadores rurais, que deverão ter concluído o nível médio, e serão escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições.

§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo, na forma do art. 303, § 5º, inciso I, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ocupando, nesta condição, cargo em comissão, da maneira como dispuser a estrutura regimental do MPS.

§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º É vedada a nomeação, a recondução ou a permanência de Conselheiros, no âmbito do CRPS, com idade igual ou superior a setenta anos.

§ 4º É vedada a nomeação ou a recondução de Conselheiro que seja cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de outro Conselheiro em atividade na mesma Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento.

§ 5º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros por recondução serão encaminhadas até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos do desempenho, segundo análise do Conselheiro Presidente do respectivo órgão julgador e da Coordenação de Gestão Técnica do CRPS.

§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no exercício da função pelo prazo máximo de noventa dias, até que seja publicado o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a mesma vaga.

§ 7º Os Conselheiros suplentes das representações de governo e classistas serão convocados para integrar as composições de julgamento em atividade nos casos de renúncia, perda de mandato, licença, vacância e impedimentos legais dos Conselheiros titulares, ou por necessidade de serviço.

Art. 7º A seleção de Conselheiros das representações classistas dos trabalhadores e das empresas será realizada em processo formal, observados os seguintes procedimentos:

I – o Presidente do CRPS e os Presidentes de Juntas de Recursos deverão solicitar a, no mínimo, cinco entidades representativas de classes e às centrais sindicais da área de abrangência da unidade julgadora a indicação de representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros do CRPS, dando-se ciência acerca dos requisitos mínimos para exercício da função, sendo que as indicações feitas por entidades que não foram convidadas serão também examinadas para fins de escolha dos Conselheiros;

II – quando se tratar de novas nomeações, o Presidente do CRPS fará publicar aviso no Diário Oficial da União e no sítio oficial do Ministério da Previdência Social na internet contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento, local e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros;

III – o Presidente da unidade julgadora procederá à escolha dos Conselheiros dentre os candidatos indicados na forma do inciso anterior, segundo diretrizes que prestigiem a capacidade técnica e a experiência profissional dos candidatos;

IV – a entidade de classe ou central sindical contemplada com a nomeação de seu representante será excluída do processo de seleção de novos Conselheiros na mesma unidade julgadora, ressalvada a hipótese em que, esgotados todos os procedimentos de convite estabelecidos neste artigo, nenhuma outra entidade indicar pretendente;

V – no caso de recondução ao mandato, a entidade de classe deverá ratificar a indicação do Conselheiro, ficando dispensados os procedimentos dos incisos I a III.

Art. 8º A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. A posse dos Conselheiros dar-se-á:

I – a dos Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos e a dos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e

II – a dos demais representantes governamentais e classistas, ativos e suplentes, integrantes de Junta de Recursos, perante o Presidente da respectiva Junta.

Seção II

Do Mandato

Art. 9º O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos é de dois anos, a contar da publicação do ato de nomeação, sendo permitida a recondução, conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social, atendidas as condições impostas por este Regimento.

§ 1º O exercício da função de Conselheiro do CRPS será considerado serviço público relevante, não gerando qualquer espécie de vínculo de natureza empregatícia, estatutária ou contratual, sendo que o mandato não caracteriza relação de trabalho.

§ 2º Os Conselheiros representantes do governo continuarão sendo remunerados pelos órgãos e entidades de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos, enquanto que os representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado com voto, na forma prevista pelo Regulamento da Previdência Social.

§ 3º O Conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias úteis a contar da publicação oficial da sua nomeação, sendo que a perda deste prazo implica em renúncia tácita ao mandato.

§ 4º O Conselheiro poderá renunciar voluntariamente ao mandato em curso por motivo de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável a penalidade de inabilitação para o exercício da função de Conselheiro que trata o art. 10, § 1º, deste Regimento.

§ 5º Findo o prazo regulamentar do mandato ou em caso de renúncia ao mandato em curso, o Conselheiro deverá restituir, ao respectivo órgão julgador, todos os processos que estejam sob sua responsabilidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do protocolo da renúncia ou do término do mandato, sob pena de adoção das providências cabíveis na esfera civil, penal e administrativa.

Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:

I – retiver em seu poder, injustificadamente, os autos de processos que lhe foram distribuídos além dos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho;

II – deixar de comparecer às sessões de julgamento, sem motivo justificado, por dois meses consecutivos, ou três intercalados, no intervalo de um ano, ressalvados os casos dos Conselheiros representantes do Governo servidores da ativa, que somente poderão faltar às sessões justificadamente;

III – demonstrar insuficiência de desempenho, quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo, apurada pelo Presidente da unidade julgadora ou pela Coordenação de Gestão Técnica;

IV – exercer as seguintes atividades incompatíveis com o exercício de suas atribuições:

a) entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive cargo eletivo;

b) patrocinar, administrativa ou judicialmente, diretamente ou por interposta pessoa, interesse de empresas, segurados ou beneficiários perante a Seguridade Social, ou ainda, participar de sociedade de profissionais que exerçam tais atividades; e

c) exercer outras atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de Conselheiro do CRPS, descritas em ato do Conselho Pleno ou do Ministro de Estado da Previdência Social, a partir da publicação oficial do ato;

V – incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) apresentar, no exercício do mandato ou na vida privada, conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro do CRPS, mediante ações ou omissões; e

d) praticar ilícito administrativo.

§ 1º O Conselheiro do CRPS afastado por qualquer das razões previstas neste artigo, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso

IV do caput, ficará inabilitado para o exercício da função de Conselheiro do CRPS pelo prazo de cinco anos, contados da publicação oficial do ato que decidir pela perda do mandato.

§ 2º Ao Conselheiro que perder o mandato na forma deste artigo aplica-se o disposto no § 5º do art. 9º, sendo o prazo para restituição dos autos de processos contados da ciência pessoal ou postal, salvo nos casos de afastamento preventivo, hipótese em que deverá restituir os processos a contar da ciência deste ato.

§ 3º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS

 

Seção I

Das atribuições do Presidente do CRPS

Art. 11. Incumbe ao Presidente do CRPS:

I – dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II – despachar com o Ministro de Estado da Previdência Social;

III – sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza processual;

IV – rever, conforme o caso, as decisões da Presidência;

V – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VI – convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;

VII – comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do Conselho, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

VIII – convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para atuar em outro órgão colegiado do CRPS, para atender necessidade urgente dos serviços;

IX – representar o Conselho perante autoridades e entidades públicas e privadas;

X – propor ao Ministro de Estado da Previdência Social alteração do Regimento Interno do CRPS;

XI – praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a requisição de adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho;

XII – solicitar ao MPS e ao INSS os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento;

XIII – comunicar ao órgão de recursos humanos de lotação do servidor em exercício no âmbito do CRPS a conduta passível de aplicação de sanção administrativa, após regular apuração em processo administrativo disciplinar ou comunicar a autoridade competente nas hipóteses em que não seja atribuição do CRPS apurar a falta funcional;

XIV – determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito do CRPS;

XV – determinar o afastamento preventivo do Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda do mandato, de ofício ou a requerimento do Presidente da unidade julgadora a que esteja vinculado o Conselheiro;

XVI – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;

XVII – expedir resoluções, portarias, provimentos, instruções, circulares, certidões e outros atos necessários ao regular andamento do serviço;

XVIII – decidir, mediante despacho fundamentado, sobre pedidos formulados pelas partes, inclusive em relação à decisão que não conhece a argüição de impedimento de Conselheiro;

XIX – decidir sobre conflito de competência estabelecido entre Câmaras de Julgamento ou entre Câmara de Julgamento e Junta de Recursos;

XX – provocar a uniformização da jurisprudência administrativa previdenciária;

XXI – fixar a competência das Câmaras de Julgamento em razão da matéria; e

XXII – executar outras atribuições constantes deste Regimento ou determinadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Seção II

Das atribuições dos Presidentes das Câmaras e Juntas

Art. 12. Incumbe aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos:

I – coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara ou Junta;

II – presidir as sessões, com direito a voto de desempate, relatar processos, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;

III – adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;

IV – convocar e dispensar os Conselheiros suplentes;

V – julgar, por decisão monocrática ou colegiada, os embargos de declaração;

VI – examinar e decidir mediante despacho fundamentado sobre pedidos incidentais formulados pelas partes;

VII – expedir certidões;

VIII – fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IX – emitir orientação interna de serviço cujo objetivo seja elevar o nível de celeridade e eficiência na apreciação dos recursos, inclusive mediante organização de pautas de julgamento temáticas, observados as normas gerais expedidas pela Presidência do CRPS;

X – considerar justificadas, ou não, as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurem falta injustificada;

XI – conceder licença do mandato aos Conselheiros com exercício fixado nas respectivas unidades julgadoras, nos casos de motivo relevante ou de doença ou lesão que acarretem incapacidade, ressalvadas as hipóteses de servidores públicos ativos com regime jurídico próprio e as atribuições do INSS em relação aos benefícios previdenciários devidos aos Conselheiros amparados pelo RGPS;

XII – requerer ao Presidente do CRPS o afastamento preventivo de Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda de mandato;

XIII – suscitar conflito de competência em relação aos processos que tramitam perante suas respectivas unidades julgadoras;

XIV – propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização de jurisprudência administrativa previdenciária;

XV – encaminhar à Divisão de Assuntos Administrativos, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência ao da sessão, as pautas de julgamento; e

XVI – executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou determinadas pelo Presidente do CRPS.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, competirá:

I – aos Presidentes das Juntas de Recursos, representá-las perante as autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição; e

II – aos Presidentes das Câmaras de Julgamento, decidir monocraticamente, por despacho fundamentado irrecorrível, os conflitos de competência que lhe forem submetidos por Juntas de Recursos.

Seção III

Das atribuições do Conselheiro Relator

Art. 13. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas:

I – presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

II – propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte;

III – verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

IV – solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, visando obter subsídios para formar o seu convencimento;

V – retirar de pauta os autos de processo para reexame da matéria controvertida, podendo solicitar instrução complementar;

VI – devolver à Secretaria da respectiva unidade julgadora os processos relatados, com observância dos prazos fixados pelo Presidente do CRPS;

VII – apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando a reunião de processos, mediante referendo do Órgão Colegiado por ocasião da apreciação da matéria;

VIII – declarar-se impedido de participar do julgamento, nos casos previstos neste Regimento; e

XIV – executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou determinadas pelo Presidente do CRPS, ou ainda pelo Presidente da Câmara ou Junta a que estejam vinculados.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES

 

Art. 14. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos, Chefes de Divisão, Serviço e Seção, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente do CRPS.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Dos Órgãos Julgadores

Art. 15. Compete ao Conselho Plen

I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante emissão de enunciados;

II – dirimir, em caso concreto, as divergências de entendimento jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento, por provocação de qualquer Conselheiro integrante das Câmaras ou da parte, por meio de pedido de uniformização de jurisprudência, reformando ou mantendo a decisão originária, mediante a emissão de resolução;e

III – deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos casos em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao colegiado.

§ 1º Os enunciados do Conselho Pleno tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos julgadores do CRPS, sendo vedado a estes decidir casos concretos em sentido diverso.

§ 2º Para fins de uniformização de jurisprudência no caso concreto o interessado deverá comprovar a divergência a partir da juntada de decisões recentes das Câmaras de Julgamento em sentido diverso da tese constante do Acórdão impugnado.

§ 3º A Coordenação de Gestão Técnica e a Divisão de Assuntos Jurídicos serão previamente ouvidas em todos os procedimentos de uniformização de jurisprudência administrativa previstos no caput deste artigo, a fim de fornecer subsídios de fato e de direito ao Conselho Pleno que tornem mais clara e objetiva a controvérsia em torno da aplicação da legislação previdenciária.

§ 4º As decisões do Conselho Pleno são tomadas por maioria simples, desde que presentes a metade mais um de seus membros.

Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais, interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na legislação previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, ainda, da aplicação das regras do nexo técnico epidemiológico de que trata o § 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social.

Art. 18. Constitui alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:

I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e

II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.

Seção II

Dos Órgãos Administrativos

Art. 19. Ao Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência compete:

I – prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;

II – organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Presidente do Conselho;

III – prover o Gabinete do Presidente do Conselho de material permanente e de consumo necessários;

IV – executar os serviços de datilografia, digitação, fac-símile e reprodução de atos e demais expedientes;

V – executar as atividades de secretaria do Conselho Pleno;e

VI – executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 20. Às Seções de Apoio Administrativo do Gabinete da Presidência do CRPS, da Coordenação de Gestão Técnica e da Divisão de Assuntos Jurídicos compete prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos órgãos aos quais estão subordinados.

Art. 21. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:

I – receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – CGRH/MPS, para fins de pagamento, a relação dos valores devidos aos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das informações relativas ao quantitativo de processos por eles relatados, prestadas pelos respectivos presidentes;

II – providenciar junto à CGRH/MPS a documentação para confecção de carteiras funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos;

III – fornecer ao Gabinete do Ministro minutas de portarias referentes à nomeação e recondução de Conselheiros, cessão de servidores do INSS e nomeação de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS; e

IV – organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros dos órgãos do CRPS.

Art. 22. À Coordenação de Gestão Técnica compete:

I – supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos judicantes da estrutura do Conselho;

II – realizar o monitoramento operacional e técnico dos órgãos julgadores do CRPS, acompanhando a movimentação de processos e efetuando inspeções, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente do CRPS;

III – proceder a correições ordinárias e extraordinárias nos órgãos julgadores do CRPS;

IV – coordenar e supervisionar a instalação e funcionamento de comissões de sindicância, inquéritos e processos administrativos disciplinares, prestando suporte material e técnico;

V – efetuar a avaliação de desempenho dos Conselheiros;

VI – propor ao Presidente do CRPS a uniformização de jurisprudência administrativa previdenciária;

VII – autuar, processar e acompanhar os incidentes de Reclamação, na forma deste Regimento; e

VIII – propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos e medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS.

Art. 23. À Divisão de Assuntos Jurídicos, ressalvadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União, compete:

I – prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRPS, nas matérias que lhe forem submetidas;

II – pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos normativos ou interpretativos, oriundos do CRPS quando da sua elaboração e edição;

III – manifestar-se a respeito de consultas sobre matéria previdenciária formuladas pelos órgãos do CRPS;

IV – examinar expedientes e decisões judiciais com vistas a orientar os órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da expedição de ofício à Procuradoria Regional da União e à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para ciência e adoção das providências cabíveis na esfera judicial;

V – prestar assistência jurídica aos órgãos julgadores em suas atividades, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa no âmbito do CRPS;

VI – supervisionar as atividades de documentação e biblioteca, mantendo cadastro atualizado da jurisprudência administrativa e judiciária;

VII – auxiliar as autoridades do CRPS na prestação de informações em mandado de segurança; e

VIII – propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização de jurisprudência administrativa previdenciária.

Art. 24. À Divisão de Assuntos Administrativos compete:

I – executar atividades de controle de recebimento e remessa de processos, de expedientes, de material, de informática e de patrimônio;

II – providenciar publicações e divulgação dos atos do CRPS, pautas de julgamento e decisões dos órgãos colegiados, inclusive por meio eletrônico; e

III – executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. As Seções de Protocolo, de Informática, de Administração e Suprimento e de Apoio ao Servidor, exercerão as atividades decorrentes das competências da Divisão de Assuntos Administrativos.

Art. 25. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos;

II – assessorar o Presidente, preparando seus despachos e expedientes;

III – examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação no órgão;

IV – supervisionar os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão em pauta, bem como suas devoluções aos órgãos de origem, após o julgamento;

V – preparar a pauta de julgamento;

VI – prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;

VII – elaborar quadro demonstrativo de movimento de processos, bem como boletim estatístico mensal relativo ao desempenho da unidade julgadora, para remessa ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;

VIII – elaborar o Relatório anual das atividades do órgão;e

IX – providenciar a documentação, controlar a freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores das respectivas Câmaras ou Juntas.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO

 

Seção I

Dos Prazos

Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa.

Seção II

Das Intimações

Art. 27. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos, termos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. O interessado poderá praticar os atos processuais pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos.

Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a ordem de preferência.

§ 1º Na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a cientificação será efetuada por meio de edital.

§ 2º Considera-se feita a intimaçã

I – se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;

II – se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável;

III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.

§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

Seção III

Dos Recursos

Art. 29. Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS, observada a competência prevista no art. 17 deste Regimento.

Parágrafo único. Considera-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto na matéria de alçada, definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em que a decisão será de única instância.

Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das Juntas de Recursos definida no art. 18 deste Regimento.

Parágrafo único. A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

Subseção I

Das disposições comuns aos recursos

Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Para o INSS o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões terá início quando da entrada do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato, devendo esta ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado junto ao órgão do INSS no qual o benefício foi requerido, que, após proceder a regular instrução, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.

§ 3º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à tempestividade do recurso, sendo incabível proceder à recusa do recebimento ou obstar-lhe o seguimento ao órgão julgador com base nessa circunstância.

§ 4º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.

§ 5º Findo o prazo do parágrafo anterior, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, de que participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.

Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.

§ 1º O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRPS, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS.

§ 2º Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral ou para apresentar alegações finais em forma de memoriais.

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.

§ 1º Não serão conhecidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos de competência exclusiva das Juntas de Recursos, observado o disposto no art. 18 deste Regimento.

§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou beneficiário que não seja advogado, o Conselheiro relator do processo deverá identificar, se não for apontada, a norma infringida ou não observada pelo INSS.

Art. 34. O INSS pode, em qualquer fase do processo, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, deixando de encaminhar o recurso à instância competente, ou, caso o recurso esteja em andamento perante o órgão julgador, será necessário comunicar-lhe sua nova decisão, para fins de extinção do processo com apreciação do mérito, por reconhecimento do pedido.

Parágrafo único. Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.

Subseção II

Da desistência do recurso

Art. 35. Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado, de exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

Art. 36. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 1º Competirá ao INSS, antes de encaminhar o recurso à unidade julgadora, verificar a ocorrência da circunstância prevista no caput, no âmbito de sua competência territorial, informando nos autos do processo administrativo os dados identificadores do processo judicial, detalhando o objeto da ação ajuizada e o teor da decisão judicial, se for o caso, com apoio institucional de sua Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

§ 2º Caso o conhecimento da propositura da ação seja posterior ao encaminhamento do recurso, o INSS deverá comunicar de imediato a ocorrência à Junta ou Câmara incumbida do julgamento, informando os dados referidos no parágrafo anterior.

§ 3º Se além da matéria idêntica o recurso contiver questão ou pedido diverso do manifestado no processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria diferenciada.

§ 4º Na hipótese da decisão por parte da Câmara ou Junta ter sido proferida sem o conhecimento da existência do processo judicial correlato, serão observados os seguintes critérios:

I – se a decisão judicial houver transitado em julgado, o resultado do processo judicial sobrepor-se-á ao que foi decidido no processo administrativo, independentemente do teor da decisão; e

II – caso ainda não tenha sido proferida decisão definitiva no processo judicial ou, se proferida, não houver transitado em julgado, identificando o INSS ou o órgão julgador do CRPS que a decisão administrativa é favorável ao segurado ou beneficiário, deverá ser dada ciência ao interessado para que, se lhe for conveniente, requeira a desistência da ação judicial, comprovando esse fato nos autos do processo administrativo no prazo máximo de trinta dias contados da intimação, para que possa ser cumprido o conteúdo da decisão proferida pela Câmara ou Junta.

III – após o transcurso do prazo fixado no inciso anterior sem que o interessado tenha se manifestado ou caso não concorde expressamente com a decisão proferida no processo administrativo, o acórdão será anulado, dando-se baixa definitiva do recurso sem apreciação do mérito, por motivo de desistência.

Subseção III

Do Processamento do Recurso

Art. 37. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas, que poderão ser riscadas dos autos pelo Presidente da Câmara ou Junta.

§ 1º O interessado poderá juntar documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo até antes do início da sessão de julgamento, hipótese em que será conferido direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação.

§ 2º Os requerimentos de provas serão objeto de apreciação por parte do Conselheiro relator, mediante referendo da composição de julgamento, cabendo sua recusa, em decisão fundamentada, quando se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3º É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja possível produzir cópias reprográficas na própria repartição, um funcionário da Secretaria, autorizado pela respectiva chefia, deverá acompanhar o interessado ao local onde as cópias serão extraídas.

§ 5º Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, devendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.

§ 6º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os Carnês de Contribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de contribuição apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e das seguintes informações:

I – na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, o tempo total apurado até 15 de dezembro de 1998, até 28 de novembro de 1999 e até a data do requerimento, assim como o tempo adicional referente ao pedágio para aposentadoria proporcional sem direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e o número de contribuições válidas para efeito de carência; e

II – para os demais casos, conforme as hipóteses, o número de contribuições válidas para efeito de carência, o tempo de contribuição até a data do requerimento para fins de aposentadoria por idade urbana sem considerar a perda da qualidade de segurado e o número de meses de atividade rural correspondente ao prazo de carência para os benefícios de trabalhadores rurais.

§ 7º Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão, para uso do interessado.

Art. 38. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros relatores.

§ 1º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e solução dos seguintes recursos:

I – que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos; e

II – relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos devem diligenciar no sentido de que haja eqüidade e proporcionalidade na distribuição dos processos aos Conselheiros em atividade, inclusive quanto à espécie do benefício em discussão e à complexidade da matéria objeto dos processos.

Art. 39. Na distribuição deverá ser observada a ocorrência de conexão e continência de acordo com os seguintes critérios:

I – reputam-se conexos dois ou mais processos de recurso quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; e

II – haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro.

§ 1º As partes somente poderão alegar a conexão ou a continência até a interposição do recurso ou o oferecimento de contrarazões.

§ 2º Os órgãos julgadores deverão determinar a reunião dos processos quando for comprovada tempestivamente a ocorrência de conexão ou continência e poderão determinar a juntada de cópias de outros processos para instrução do julgamento nas demais hipóteses em que houver ponto comum nas questões fáticas.

Art. 40. As partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer Conselheiro até o momento da apresentação de memoriais ou na sustentação oral.

§ 1º O Conselheiro estará impedido de participar do julgamento quand

I – participou do julgamento em 1ª instância;

II – interveio como procurador da parte, como perito ou serviu como testemunha;

III – no processo estiver postulando, como procurador ou advogado da parte, o seu cônjuge ou companheiro ou companheira, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV – seja cônjuge, companheiro ou companheira, parente, consangüíneo ou afim da parte interessada, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

V – for amigo íntimo ou notório inimigo da parte interessada;

VI – tiver auferido vantagem ou proveito de qualquer natureza antes ou depois de iniciado o processo administrativo, em razão de aconselhamento acerca do objeto da causa; e

VII – tiver interesse, direta ou indiretamente, no julgamento do recurso em favor de uma das partes.

§ 2º O impedimento será declarado pelo próprio Conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar-se por escrito sobre a alegação que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do Presidente do CRPS.

§ 3º O Conselheiro que deixar de declarar ou reconhecer seu impedimento, nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, e for considerado impedido por decisão do Presidente do CRPS, poderá ser enquadrado na prática de falta disciplinar grave, sujeitando-se à penalidade de perda do mandato, observado o disposto no art. 10 deste Regimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 4º Se o impedimento for do Presidente da Câmara ou da Junta, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto.

§ 5º No caso de impedimento do Conselheiro relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro da mesma Câmara ou Junta.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 41. Cada sessão de julgamento será identificada por um número em ordem cronológica, renovados anualmente, e observará, para fins de deliberação, o quorum mínimo de três membros.

Art. 42. Para cada sessão será elaborada pauta de julgamento, sendo os processos incluídos por solicitação do relator.

§ 1º Da pauta de julgamento constará a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:

I – identificação do órgão julgador;

II – dia e hora do início da sessão de julgamento;

III – nome do relator;

IV – nome das partes;

V – número de protocolo dos recursos; e

VI – número de benefícios.

§ 2º O número de processos por pauta será fixado por ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 43. As pautas de julgamento das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos serão afixadas nas dependências do órgão julgador, em local visível e de fácil acesso ao público, bem como divulgadas na página oficial do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores – internet, com antecedência mínima de três dias úteis à sessão em que o processo deva ser julgado.

§ 1º Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão encaminhar as pautas de julgamento referidas no caput à Divisão de Assuntos Administrativos do CRPS com antecedência mínima de cinco dias úteis ao da respectiva sessão, sob pena de incorrer em falta funcional.

§ 2º A sessão que não se realizar em razão da falta de expediente normal na repartição poderá ser remanejada, por decisão do Presidente do órgão julgador, para o primeiro dia útil subseqüente, no horário possível, independentemente de nova divulgação.

§ 3º Cópia do inteiro teor das decisões proferidas pelos órgãos julgadores serão disponibilizados na rede mundial de computadores – internet, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do CRPS, acessando-se a página oficial do Ministério da Previdência Social, sem prejuízo da ciência do interessado por meio de intimação.

Art. 44. Os órgãos colegiados do CRPS obedecerão à seguinte ordem de trabalh

I – abertura da sessão;

II – verificação de quorum;

III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV – julgamento dos recursos; e

V – comunicações diversas.

Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.

Art. 45. Apregoado o processo, o Presidente do órgão julgador dará a palavra ao Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar suas razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.

§ 1º Havendo alegação de incompetência do órgão julgador, conexão, continência ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas antes do julgamento do mérito, devendo constar do voto do Conselheiro relator.

§ 2º O Presidente da Câmara ou Junta poderá, de ofício, ou por provocação de Conselheiro, das partes ou de seus respectivos representantes, desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do julgamento ou retirada do recurso de pauta.

§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das partes e de seus procuradores.

§ 4º O Presidente da Câmara ou da Junta poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo inconveniente.

Art. 46. Após o voto do relator, os demais Conselheiros poderão usar a palavra e debater sobre questões pertinentes ao processo, proferindo seus votos na seguinte ordem de votaçã

I – representante do governo;

II – representante dos trabalhadores;

III – representante das empresas; e

IV – presidente da composição de julgamento.

§ 1º O Conselheiro pode pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.

§ 2º Quando da retomada do julgamento após o pedido de vista, o processo voltará a ser apreciado pelos mesmos integrantes da composição julgadora original, salvo em caso de impossibilidade regulamentar de algum dos Conselheiros.

§ 3º Tornar-se-á relator para o acórdão, o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.

§ 4º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate.

Art. 47. Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Regimento.

§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de Conselheiro durante os trabalhos da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para convocação de Conselheiro suplente para dar continuidade.

§ 2º O Conselheiro, inclusive o relator, poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado final do julgamento.

Art. 48. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.

Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido, bem como as declarações de voto.

Art. 49. Na ausência do relator, o processo a ele destinado passará à responsabilidade do suplente convocado.

Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o julgamento, mediante análise do mérito da controvérsia, fica vinculado ao processo até a sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da instância julgadora.

Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e cumprimento do julgado.

Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contend

I – número e natureza da sessão;

II – data, hora e local de abertura;

III – verificação de quorum e o nome dos ausentes, se houver;

IV – resultado de matéria administrativa;

V – remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta, desde que haja motivo;

VI – os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes para fins de sustentar suas razões; e

VII – assinatura dos Conselheiros presentes.

Seção V

Das Decisões

Art. 52. As decisões das composições julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, deverão ser expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.

§ 1º Deverão constar do acórdã

I – dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado ou beneficiário, número do processo ou do recurso, número e espécie do benefício;

II – relatório, que conterá a síntese do pedido, dos principais documentos, dos motivos do indeferimento, das razões do recurso e das principais ocorrências havidas no curso do processo;

III – ementa, na qual se exporá o extrato do assunto sob exame e do resultado do julgamento, com indicação da base legal que justifica a decisão;

IV – fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma de “considerandos”;

V – conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI – julgamento, no qual constará a decisão final da composição julgadora, com o resultado da votação de seus membros; e

VII – os nomes dos Conselheiros participantes e a data de julgamento.

§ 2º As decisões deverão guardar estrita simetria com o pedido formulado e os motivos do indeferimento, devendo se manifestar expressamente sobre cada uma das questões argüidas pelas partes.

Art. 53. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão ser de:

I – conversão em diligência;

II – não conhecimento;

III – conhecimento e não provimento;

IV – conhecimento e provimento parcial;

V – conhecimento e provimento; e

VI – anulação.

§ 1º A conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão e se dará para complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie e adotará preferencialmente a diligência prévia, sem que haja prejulgamento.

§ 2º É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que o INSS restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida.

§ 3º O pedido de prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de justificativa, será encaminhado via mensagem de correio eletrônico da previdência social ou por fax ao Presidente da unidade julgadora, que na hipótese de deferimento estabelecerá o prazo final, sem prejuízo das providências cabíveis se houver descumprimento injustificado.

§ 4º A diligência prévia deverá ser requisitada em forma simples e sucinta, pelo relator ou pelo Presidente da instância julgadora, antes da inclusão do processo em pauta.

§ 5º A diligência a ser cumprida diretamente por entidade, órgão ou pessoa estranha ao âmbito de abrangência ou da fiscalização do Ministério da Previdência Social será solicitada pelo Presidente do CRPS ou, no âmbito de sua jurisdição, pelos Presidentes das Juntas de Recursos.

§ 6º Todos os elementos probatórios constantes do processo deverão influenciar as decisões, cabendo o saneamento, a critério do órgão colegiado, de possíveis discrepâncias entre as provas produzidas, laudos, atestados, exames complementares e pareceres, a fim de que a decisão seja revestida de plena convicção.

§ 7º Em se tratando de matéria médica deverá ser ouvida a Assessoria Técnico-Médica Especializada, prestada por servidor lotado na instância julgadora que, na qualidade de perito do colegiado, se pronunciará, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, hipótese em que será utilizado mero encaminhamento interno por meio de despacho.

§ 8º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Conselheiro relator, mediante referendo do colegiado, decidirá sobre a necessidade de oitiva da Assessoria Técnico-Médica mencionada no parágrafo anterior, hipótese em que restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas.

§ 9º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.

Art. 54. Constituem razões de não conhecimento do recurs

I – a intempestividade;

II – a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;

III – a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial;

IV – a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante;

V – qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e

VI – a preclusão processual.

Art. 55. As decisões serão assinadas pelo Conselheiro relator e pelo Presidente da unidade julgadora e receberão um número que lhes será atribuído, segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica, renovados anualmente.

Seção VI

Do Cumprimento das Decisões

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências determinadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às suas decisões definitivas, reduzir ou ampliar o seu alcance, ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador.

Subseção I

Da Reclamação

Art. 57. Não cumprido o acórdão do CRPS no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica.

§ 1º A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSS, aplicando-se o disposto no art. 33 deste Regimento, ou diretamente nos órgãos que compõem a estrutura do CRPS, que a remeterão ao órgão responsável pelo seu processamento.

§ 2º Recebida e autuada a reclamação na Coordenação de Gestão Técnica, esta expedirá, de imediato, ofício ou mensagem por meio eficaz de telecomunicação ou via eletrônica, com as devidas cautelas à autenticação da mensagem e do seu recebimento, ao órgão encarregado do cumprimento da decisão, para que informe sobre a situação processual, apresentando, se for o caso, os motivos do não cumprimento do julgado, no prazo improrrogável de cinco dias.

§ 3º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, não havendo resposta ou sendo as justificativas consideradas improcedentes, será expedido ofício firmado pelo Presidente do CRPS à Diretoria de Benefícios do INSS para adoção das medidas cabíveis ao efetivo cumprimento da decisão e, se for o caso, instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional do servidor responsável pelo retardamento.

§ 4º A Coordenação de Gestão Técnica acompanhará os processos de reclamação até a solução final, mantendo registros em meio físico ou eletrônico de todas as ocorrências, devendo encaminhar relatório anual circunstanciado ao órgão competente de controle interno do Ministério da Previdência Social.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

 

Seção I

Dos Embargos

Art. 58. Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.

§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.

§ 2º A interposição dos embargos interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser executada no prazo máximo de cinco dias da ciência, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 3º Autuado o pedido, o processo será encaminhado pelo Presidente da unidade julgadora à consideração do Conselheiro relator, ou de Conselheiro designado, quando não for possível a manifestação do relator, para apreciação resumida dos embargos e dos respectivos fundamentos.

§ 4º Após a manifestação do relator, competirá ao Presidente:

I – não conhecer ou indeferir os embargos, por decisão monocrática irrecorrível, se acolher a manifestação do relator no sentido de que não foram demonstrados os requisitos de admissibilidade, ou quando considerá-los improcedentes no mérito; e

II – submeter o processo à reapreciação do Colegiado, quando o relator manifestar-se no sentido do provimento dos embargos e o Presidente estiver de acordo com essa manifestação.

§ 5º A decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o conteúdo do acórdão impugnado, alterandolhe o sentido.

§ 6º Não cabe a interposição de embargos nas decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, salvo quando o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva, definida no art. 18 deste Regimento.

Seção II

Do Erro Material

Art. 59. As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais do CRPS, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas pelo respectivo Presidente da unidade julgadora ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível das autoridades mencionadas no caput, o requerimento que não demonstrar, com precisão, o equívoco.

§ 2º O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.

§ 3º Não serão considerados erros materiais para os fins deste artigo as interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

Seção III

Da Revisão de Ofício

Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão rever suas próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quand

I – violarem literal disposição de lei ou decreto;

II – divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III – for constatado vício insanável.

§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:

I – o voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva diretamente relacionado à matéria objeto de julgamento do colegiado;

II – a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;

III – o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

IV – a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.

§ 2º O Conselheiro relator ou, na sua falta, o designado para substituí-lo, deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo sucessivo de trinta dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da unidade julgadora.

§ 3º A revisão de oficio terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.

Seção IV

Do Conflito de Competência

Art. 61. Ocorre conflito de competência quando duas ou mais unidades julgadoras se declaram aptas para julgar o mesmo processo, ou quando nenhuma delas assuma a competência.

§ 1º Os conflitos de competência entre Juntas de Recursos serão dirimidos pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, segundo distribuição alternada, e nos demais casos, pelo Presidente do CRPS.

§ 2º Em qualquer hipótese o conflito será resolvido por decisão monocrática irrecorrível.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO

PLENO

 

Seção I

Da Uniformização em Tese da Jurisprudência

Art. 62. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de enunciados.

§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, por qualquer dos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.

§ 2º Aplica-se à uniformização em tese, no que couber, o procedimento previsto no art. 64, deste Regimento.

Art. 63. A emissão de enunciados, em qualquer hipótese, dependerá da aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRPS.

§ 1º A interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.

§ 2º O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria simples, mediante provocação das autoridades de que trata o § 1º do art. 62, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária ou quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.

Seção II

Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência

Art. 64. Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, em matéria de direito, for divergente da proferida por outra unidade julgadora em sede de recurso especial, a parte poderá requerer ao Presidente da Câmara de Julgamento, fundamentadamente, que a jurisprudência seja uniformizada pelo Conselho Pleno.

§ 1º A divergência deverá ser demonstrada mediante indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outra composição de julgamento da mesma Câmara ou de outra Câmara, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

§ 2º Aplica-se ao pedido de uniformização de jurisprudência, no que couber, o disposto no Capítulo VII deste Regimento.

§ 3º Reconhecida em sede cognição sumária a existência da divergência pelo Presidente da Câmara, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.

§ 4º Do indeferimento liminar do pedido de uniformização, decidido pela Presidência da Câmara de Julgamento, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de trinta dias.

§ 5º O pedido de uniformização poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.

§ 6º O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento e seguintes conclusões:

I – decisão válida somente para o caso concreto, mediante edição de Resolução; e

II – emissão de enunciado, com força normativa vinculante, quando a solução da divergência for considerada juridicamente relevante e com abrangência a um quantitativo expressivo de casos em situação idêntica, observadas as disposições do art. 63.

§ 7º Proferido o julgamento, caso haja deliberação para edição de enunciado, o Conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir o projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.

§ 8º O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de uniformização de jurisprudência, poderá ser adiado, uma única vez, para a sessão seguinte a pedido de, no mínimo, três membros presentes.

§ 9º O pedido de adiamento na forma do parágrafo anterior não impedirá que votem os Conselheiros que se julguem habilitados a fazê-lo.

§ 10. Os Conselheiros que tenham participado do julgamento na Câmara do CRPS não estão impedidos de julgar o pedido de uniformização no Conselho Pleno.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 65. As reuniões do Conselho Pleno serão abertas por seu Presidente, após verificada a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

§ 1º O Presidente do CRPS designará o relator nos procedimentos de uniformização de jurisprudência.

§ 2º Após a leitura do relatório e do voto do Conselheiro relator, será iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderã

I – acompanhar o relator;

II – divergir do relator; ou

III – pedir vista dos autos.

§ 3º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno proclamará a decisão.

§ 4º O pedido de vista por um dos Conselheiros aproveita aos demais, que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão seguinte, sendo disponibilizadas cópias das principais peças dos autos aos Conselheiros que solicitarem.

§ 5º O Presidente do CRPS proferirá seu voto nas reuniões do Conselho Pleno nas situações em que entender conveniente ou quando for necessário o desempate.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 66. O Presidente do CRPS poderá propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a ampliação do número de composições que atuarão em cada instância julgadora, observando-se o volume de processos existentes, na forma estabelecida pelo § 10 do art. 303 do RPS.

Art. 67. Quando as Câmaras de Julgamento entenderem pela necessidade de anulação do julgamento anterior, poderão devolver os autos à unidade de origem para reexame da matéria e nova decisão sobre o mérito da causa ou, atendendo ao princípio de economia processual, se não houver prejuízo para a instrução da matéria ou para a defesa das partes, poderão, elas próprias, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo.

Art. 68. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.

Art. 69. É vedado às unidades julgadoras do CRPS afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo ministerial em vigor, ressalvados os casos em que:

I – já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; e

II – haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.

Art. 70. Caberá às autoridades do CRPS prestar as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra os seus atos, com o auxílio institucional da Advocacia-Geral da União, bem como, quando necessário, solicitar a inclusão do INSS no feito judicial como litisconsorte passivo necessário, além de:

I – encaminhar à Advocacia-Geral da União as notificações, citações e decisões proferidas pelo Poder Judiciário, dentre elas, concedendo ou negando liminar em mandado de segurança impetrado contra os seus atos, bem assim, as decisões de mérito nos mandados de segurança, no prazo de quarenta e oito horas; e

II – solicitar ao Presidente do CRPS, por intermédio de procedimento próprio, a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito dos respectivos órgãos colegiados.

Art. 71. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se sucessivamente, se houver compatibilidade das regras, as disposições pertinentes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 72. O fornecimento de instalações físicas, sua manutenção, conservação e adaptação, bem como os demais recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento das atividades das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos serão assegurados pelo MPS e pelo INSS, mediante solicitação dos respectivos Presidentes.

§ 1º As Gerências Executivas responsáveis pelo apoio logístico incluirão em suas propostas orçamentárias os recursos necessários destinados às unidades julgadoras do CRPS.

§ 2º Os servidores públicos cedidos na forma do § 7º do art. 303 do RPS exercerão suas atividades no CRPS sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive quanto aos que vierem a ser atribuídos.

Art. 73. Nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação deste Regimento, permanecerá facultada às partes a opção de interposição do requerimento de revisão de acórdão, sendo aplicáveis as regras do art. 60 do Anexo à Portaria MPS nº 88, de 22 de janeiro de 2004.

Art. 74. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social e no INSS.