Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez

 

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.

Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador (RR-78/2008-014-05-00.5)

Todavia, ainda é tímida a decisão acima estampada, em vista que, não é somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que há a suspensão do contrato de trabalho, que o aposentado tem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo mantido pela empresa.

Também é direito dos aposentados, de forma definitiva, de continuarem no plano de saúde coletivo conforme prevê o artigo 31 da Lei 9656/98, que regulamenta o setor dos contratos de plano de saúde suplementar, para aqueles que contribuíram por mais de 10 anos ao plano de saúde da empresa. Tais trabalhadores têm o direito de permanecerem por tempo indeterminado. Já aqueles que contribuíram por menos de 10 anos, terão o direito de permanecer 1 ano para cada ano contribuído (informações do TST e do advogado Ricardo Henrique Weber).