Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade

 

Perda da qualidade de segurado não
impede aposentadoria por idade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou entendimento da Turma Recursal de Pernambuco de que não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria, sendo a perda da qualidade de segurado irrelevante para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ, apresentada pelo INSS, para fundamentar o pedido de uniformização, não foi considerada como dominante pelo colegiado.

  No caso concreto, a parte propôs ação contra o INSS com o objetivo de obter o benefício da aposentadoria por idade. O autor havia requerido o benefício após ter perdido a qualidade de segurado, porém afirmou que preenchia os requisitos mínimos legais (a idade mínima e a carência exigida no caso).

  O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor considerando que, para a aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de o segurado ter perdido tal qualidade.

  A autarquia previdenciária interpôs recurso na Turma Recursal de Pernambuco, alegando que, pelo fato de não demonstrar a qualidade de segurado nem ter cumprido a carência exigida, a parte autora não deveria obter o benefício. O colegiado de Pernambuco manteve a sentença do magistrado de primeiro grau.

  Inconformado, o INSS entrou com pedido de uniformização na Turma Nacional afirmando que a decisão da Turma Recursal de Pernambuco diverge do entendimento do STJ, que considera a perda da qualidade de segurado como obstáculo à concessão da aposentadoria por idade (recursos especiais nºs 527.615/RS e 505.988/RS).

  A Turma Nacional não conheceu o pedido de uniformização afirmando que os paradigmas apresentados não representam a atual a jurisprudência dominante do STJ. Esta não exige o implemento simultâneo dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante para o deferimento do pedido a perda da qualidade de segurado.
(Proc. nº 2003.83.20.003316-6).

Fonte: Conselho da Justiça Federal