Perícia médica após demissão não impede estabilidade

 

Perícia médica após demissão não impede estabilidade

Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador, é devida a estabilidade prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213 de 1991), mesmo que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento, consolidado na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho foi manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em recurso de revista deferidos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais–1 (SDI-1) do TST a uma ex-empregada da Chocolates Garoto S/A.

A decisão da SDI-1 reforma manifestação anterior da Quinta Turma do TST, que havia acolhido recurso de revista da empresa, isentando-a do pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade temporária a que a trabalhadora teria direito. A Turma entendeu que o reconhecimento da moléstia profissional após o término do contrato inviabilizaria o direito, conforme interpretação do artigo 118 da Lei nº 8213/91.

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, estabelece a norma, também aplicada aos casos de doença adquirida no trabalho.

A ex-empregada sustentou, na SDI-1, que a doença ocupacional (lesão por esforço repetitivo – LER) possuía nexo causal com os serviços prestados à empresa. Também sustentou que a moléstia teve início durante a relação de emprego e pediu o restabelecimento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que lhe foi favorável.

Ao examinar a questão, Cristina Peduzzi verificou que a decisão regional baseou-se em perícia médica, presente aos autos, que confirmou o surgimento da doença durante o contrato de trabalho, em janeiro de 1993, e motivada pelas atividades exercidas. Como a dispensa ocorreu em abril de 1994, foi reconhecido o direito.

As circunstâncias do caso levaram a relatora a votar pela concessão dos embargos uma vez que o TST, após a revisão de suas súmulas em 2005, “evoluiu na jurisprudência no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo à revelia da percepção do auxílio previdenciário correspondente, desde que comprovada a doença e o nexo causal”.

De acordo com o item II da Súmula 378, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. (ERR 423348/1998.1)

Fonte: TST