Pagamento de rescisão trabalhista não pode ser parcelado

Nulidade de acordo trabalhista para
parcelar verba de rescisão

  A 2ª  Turma do TST confirmou a nulidade de acordo firmado entre a Fundação São Paulo e o  médico Leonardo Eiras Messina, no qual as partes concordaram com o parcelamento, em duas vezes, das verbas da rescisão do contrato de trabalho. O relator do recurso da instituição, ministro José Simpliciano Fernandes, disse que, “ainda que tenha sido acertada com a anuência do sindicato, a quitação parcelada contraria as determinações imperativas contidas na CLT”.

  O artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas de rescisão deve ser feito pelo empregador até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da dispensa, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O descumprimento desse prazo implica o pagamento de multa equivalente a 160 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).

  No recurso contra decisão de segunda instância, que julgou inválido o acordo, a Fundação São Paulo, que é mantenedora da Pontíficia Universidade Católica (SP), argumentou que o pagamento das verbas de rescisão, em duas parcelas de R$ 4.214,89, uma a vencer em setembro de 1999, cinco meses depois da rescisão do contrato, e outra no mês seguinte, foi aceita pelo empregado e teve a chancela do Sindicato dos Médicos.

  O médico foi contratado para trabalhar no Pronto Socorro do Município de Sorocaba (SP), mediante convênio tripartite entre a Faculdade de Medicina da PUC, Prefeitura e Governo Estadual. De acordo com a fundação, quando houve a rescisão de contrato, em novembro de 1996, a Prefeitura, responsável pelo pagamento de pessoal, não dispunha de recursos suficientes para pagar as rescisões de todos os médicos contratados.

  Ao confirmar a aplicação da multa contra a Fundação São Paulo, o relator afirmou que as normas do Direito do Trabalho são “imperativas e cogentes, ante o importante interesse social que possuem”. Por tal razão, não se permite a renúncia de determinados preceitos pela convenção ou acordo das partes, já que teriam por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos mesmos. Segundo o julgado, “assegurar a quitação das verbas de rescisão no prazo previsto pela lei não depende da situação financeira do empregador”. (RR nº 1131/2000 – com informações do TST)