O fator acidentário de prevenção e a impugnação dos registros de acidentes de trabalho pelas empresa

 

O fator acidentário de prevenção e a impugnação dos registros de acidentes de trabalho pelas empresas

                                                                             Christian Marcello Mañas *

O Ministério da Previdência Social, por meio de Portaria n. 269/2007, prorrogou até o dia 1.º de agosto de 2007 o prazo para que as empresas contestassem os registros de acidentes de trabalho referentes ao período de 1.º de maio de 2004 até 31 de dezembro de 2006.

Da mesma forma, a portaria determinou a divulgação do número de inscrição do trabalhador (NIT), para permitir à empresa identificar o trabalhador que sofreu o acidente, facilitando a fundamentação da impugnação. A empresa que eventualmente não concordou com os procedimentos e ocorrências em que o INSS classificou como acidentes de trabalho, deveria ter protocolado a contestação nas agências do INSS.

O reflexo da impugnação é que, caso a mesma seja aceita, o fator acidentário de prevenção (FAP) da empresa será alterado. O FAP é um índice que será multiplicado pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Este fator irá determinar se a empresa terá redução ou majoração da alíquota, dependendo do número de acidentes de trabalho em relação às demais empresas da mesma atividade econômica.

O FAP individual por empresa será divulgado em setembro, mas somente  a partir de 1º de janeiro de 2008 entrará em vigor a redução ou o aumento das alíquotas que as empresas pagarão. E o FAP variará de 0,50 (redução de 50%), para as empresas cujos trabalhadores foram expostos a menos riscos, a 2,00 (majoração de 100%), para empresas cujos trabalhadores foram expostos a mais riscos. Assim, por exemplo, caso a empresa X está classificada em atividade de alto risco (alíquota de 3%), mas os seus empregados apresentam a mais baixa morbidade do setor (FAP de 0,5), então multiplica-se 3 x 0,5 e o resultado, 1,5%, será a nova alíquota de contribuição. Ao contrário, caso os empregados da empresa apresentem a maior morbidade do setor, a alíquota de contribuição pode ser multiplicada pelo FAP 2,00, o que representará um aumento de 100% (informações dadas pelo Ministério da Previdência).

O FAP foi regulamentado pelo Decreto 6.042/07, juntamente com o nexo técnico epidemiológico, que faz uma relação entre as atividades econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e as doenças descritas no Código Internacional de Doenças (CID-10), criado a partir da observação da incidência de agravos à saúde por atividade econômica, o que permitiu relacionar quais as doenças que estavam relacionadas às diversas atividades econômicas.

Entre mortos e feridos, o benefício para o trabalhador é que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), muitas vezes omitida pelas empresas, não será mais condição indispensável para que o INSS conceda um benefício acidentário, seja por acidente de trabalho, seja por doença ocupacional, pois o médico perito do INSS, baseado em uma tabela, poderá estabelecer a relação entre o agravo à saúde descrito no CID e o CNAE, ou seja, o nexo técnico, permitindo a concessão do benefício ainda que a empresa descumpra obrigação legal de emitir a CAT.

Não é demais lembrar que a obrigação de emitir a CAT pela empresa está prevista no art. 169 da CLT. O texto da lei é claro ao impor que: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais em virtude de condições especiais de trabalho, comprovados ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Portanto, é obrigação da empresa – ainda que haja mera suspeita de qualificação do acidente de trabalho – proceder a devida comunicação ao INSS, ao qual cabe privativamente analisar e investigar a configuração do nexo causal. 

* advogado, especialista em direito previdenciário e mestre em direito do trabalho (UFPR). E-mail: christian@machadoadvogados.com.br