Não incidência do IR nas férias indenizadas


Não incidência do Imposto de Renda nas férias indenizadas

O TRF da 4.ª Região, por sua Primeira Turma, decidiu, por unanimidade, na Apelação Cível nº2000.70.00.017077-1/PR, que as verbas recebidas a título de férias não-gozadas não sofrem a incidência de Imposto de Renda, pois as mesmas possuem caráter indenizatório.

Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULAS Nº 125 DO STJ.TAXA SELIC. APLICAÇÃO.

1. Se as férias não-gozadas foram convertidas em pecúnia tendo em vista o interesse do empregador ou Administração Pública em reduzir despesas com a folha de pessoal, os respectivos valores recebidos também têm cunho indenizatório, em perfeita analogia com o teor da Súmula nº125 do STJ.

2. Aplica-se a taxa SELIC à correção monetária dos valores a compensar, a partir de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, §4º da Lei nº9250/95, observando-se que não deve ser cumulada com qualquer fator de correção monetária ou juros.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2002.