Município é condenado por contratar sem concurso público

 
Município é condenado por contratar sem concurso público

Contrato de trabalho com município, assinado durante vigência da atual Constituição Federal, sem a prestação de concurso público, é nulo. Nesse caso, ao trabalhador é devido somente salário e recolhimento do fundo de garantia. Por unanimidade, assim decidiu a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

A trabalhadora entrou com reclamação contra o Município de Bananal, na Vara do Trabalho de Cruzeiro, pedindo todos os direitos trabalhistas, como registro na carteira de trabalho, férias, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia. Em primeira instância, o município foi condenado a quitar as verbas relativas ao FGTS e salários. Descontentes, ambas as partes recorreram ao TRT. Segundo o ente público, a quitação do fundo de garantia ficou comprovada. A funcionária, ao contrário, alega que o município elabora contratos ilegais para depois pleitear sua nulidade perante o Poder Judiciário, para se eximir de cumprir as obrigações trabalhistas.

Para o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, a trabalhadora deveria receber somente os salários, já que o trabalho não pode ficar sem remuneração, mas que o fundo de garantia seria indevido. Distribuído o recurso ao juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, o relator decidiu que a sentença proferida pela vara trabalhista deveria ser mantida integralmente.

Segundo Carradita, a empregada ingressou no quadro de funcionários do Município de Bananal sem ser aprovada em concurso público, em total afronta à Constituição Federal. Fundamentando sua decisão com base na súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado esclareceu que a funcionária tem direito a receber pelas horas trabalhadas, bem como os valores relativos ao fundo de garantia. “Cabia ao município comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, juntando nos autos as guias de recolhimento”, disse Carradita. (Processo 00883-2004-040-15-00-7 RO)

Leia a ementa do acórdã

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE.

O contrato de trabalho com órgão da Administração Pública celebrado após 05.10.88 é nulo quando efetuado sem obediência ao disposto no artigo 37, inciso II da CF/88. Padecendo de nulidade absoluta o pacto, dele não resultam efeitos jurídicos, sendo devidos apenas os salários em sentido estrito e o recolhimento do FGTS do período laborado, ante a inteligência da Súmula nº 363 do Col. TST. Recursos das partes não providos.