Mães adotivas também têm direito ao salário-maternidade

Mães adotivas também têm direito ao salário-maternidade

Não só as mães biológicas têm direito aos benefícios previdenciários. A Previdência Social estendeu o direito ao recebimento do salário-maternidade às mães adotivas ou mesmo aquelas que obtenham a guarda judicial de uma criança para fins de adoção. O direito vigora desde 16 de abril de 2002, data da edição da Lei 10.421.

A duração da licença, no entanto, leva em conta a idade da criança ao ser adotada. Assim, para crianças até um ano de idade, o salário-maternidade será integral, ou seja, o afastamento é garantido durante 120 dias. A partir de um ano, e até quatro anos, a licença é de 60 dias. De quatro a oito anos, são 30 dias de licença.

O requerimento do benefício deve ser feito diretamente nas agências da Previdência Social, ou pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br. Mesmo que a segurada seja empregada de empresa, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS, ao contrário das mães biológicas que, desde setembro de 2003, recebem o benefício na própria empresa em que trabalham.

A carência também é a mesma exigida para as demais seguradas. Das empregadas, inclusive domésticas, e trabalhadoras avulsas (aquelas ligadas à área portuária) não é exigido tempo mínimo de contribuição. Basta estarem filiadas ao INSS. Mas a contribuinte individual e a facultativa têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial também terá que comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural.

Caso a mãe adotiva exerça mais de uma atividade remunerada, ou trabalhe em empregos simultâneos, terá direito a receber um salário-maternidade por atividade, desde que contribua para a Previdência Social em cada uma delas. Será igualmente garantida a licença, mesmo que a mãe biológica tenha recebido o benefício por ocasião do nascimento da criança.

O processo de adoção pode levar até um ano para ser concluído. O que muitos não sabem é que o segurado não precisa aguardar todo esse período para requerer o benefício. De acordo com a servidora do INSS, M.C.V., o Termo de Guarda – documento provisório emitido por um Juiz que dá direito à mãe de permanecer com a criança até que todo o processo seja julgado – é suficiente para que a mãe adotiva receba o salário-maternidade.

“Porém, é necessário que, no Termo, esteja especificada a intenção de adoção da criança. Portanto, os segurados devem estar atentos, pois se o documento for apresentado sem essa especificação, o INSS pode rejeitar o pedido”, esclarece a servidora.

Restrições – Existem, no entanto, outras restrições ao pagamento do benefício. Se o Termo de Guarda citar apenas o nome do cônjuge ou companheiro, não será pago o benefício. O INSS alerta então que é indispensável, para a garantia do direito da mãe adotante, que seu nome conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda para fins de adoção.

O salário-maternidade concedido às mães adotivas ainda é pouco conhecido pelas mulheres que se encontram nessa situação. De acordo com a servidora, não são registrados muitos casos dessa natureza nas agências do INSS na capital mineira. Isso se deve à falta de informação das pessoas sobre seus direitos e deveres junto à Previdência Social.

Mas, esse problema vem sendo constantemente combatido pelo Programa de Educação Previdenciária (PEP), da Gerência Executiva em Belo Horizonte. O coordenador do programa, Mário Borges do Amaral, afirma que é praxe orientar as mães adotivas quanto ao direito de receber o salário-maternidade, em todos os cursos e palestras realizados pelo PEP. “Além disso, há dois programas semanais, às quartas e quintas, na Rádio Comunitária, onde essas e outras dúvidas podem ser tiradas”, conta Amaral.