Menor sob guarda não tem direito a pensão por morte

 

Menor sob guarda não tem direito a pensão por morte

O enteado e o menor tutelado equiparados a filho devido à comprovação da dependência econômica não têm direito a pensão por morte do segurado se o óbito ocorreu após o advento da Lei n° 9.528/97. O tema, já apreciado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), embasou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, de devolver incidente de uniformização movido pelo INSS contra decisão da Segunda Turma Recursal do Paraná.

O acórdão julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte para menor sob guarda. Ao apresentar o incidente, o INSS questionou a decisão, a qual contraria entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da própria TNU. O ministro Dipp considerou demonstrada a divergência jurisprudencial, pois a matéria já está consolidada na TNU. “Menor sob guarda judicial, nos moldes do artigo 16, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte”.

Afastada a aplicação do artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente por ser norma de cunho genérico, cuja incidência é afastada pelas leis específicas”, afirma jurisprudência da TNU. O incidente foi devolvido à Turma Recursal para a devida adequação (Processo n°2006.70.95.005711-7/PR).