MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 1º DE JULHO DE 2005

                           
                                   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 1º DE JULHO DE 2005

Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o A Lei n o 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1 o ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6 o As opções mencionadas no § 5 o deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.” (NR)
“Art. 2 o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 2 o A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
…………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 5 o ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar n o 109, de 29 de maio de 2001.” (NR)
Art. 2 o O caput do art. 8 o da Lei n o 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte incis
“IX nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos.” (NR)
Art. 3 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Romero Jucá Filho