Medida Provisória dispõe sobre aplicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003

Governo edita Medida Provisória dispondo sobre

a aplicação da Emenda Constitucional da Previdência

 

Por meio da Medida Provisória n.º 167 , de 19 de fevereiro de 2004, o Governo está dispondo sobre a aplicação de dispositivos da Emenda Constitucional da Previdência, nº 41, de 19 de dezembro de 2003. A MP estabelece que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, irá considerar a média aritmética das maiores remunerações, correspondente a 80% de todo período contributivo, desde de julho de 1994, ou do início da contribuição posterior a essa data.

As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não podem ser inferiores ao valor de um salário mínimo; ser superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; e superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

Em relação aos dependentes dos servidores titulares de cargos efetivos e dos aposentados, a MP estabelece que a pensão por morte será concedida levando-se em conta: i) à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite; ou ii) à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
A Medida Provisória estabelece também nova redação para os incisos X e XI do artigo 1º, da Lei nº 9.717, de 27/11/98. A nova redação veda a inclusão nos benefícios, para efeito do seu cálculo e percepção, das parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor, bem como das que são pagas em decorrência do local de trabalho ou abono de permanência.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar ao Ministério da Previdência, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo de receitas e despesas do respectivo regime próprio.

Outro ponto de destaque na Medida Provisória é o estabelecimento de que a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Em relação às contribuições de aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, a MP estabelece que haverá contribuição para quem estiver em gozo dos benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, 19/12/2003, bem como para os beneficiários que tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios baseados na legislação vigente em 31/12/2003. O percentual de contribuição será de 11% e incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 70% do limite máximo estabelecido.